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As novidades do Sistema de Registro de Preços com o advento do decreto 7.892/13

Decreto 7.892/13 regulamentou o Sistema de Registro de Preços previsto na lei de licitações.

5/2/2013

Recentemente, foi publicado o decreto 7.892/13 para regulamentar o Sistema de Registro de Preços previsto na lei de licitações, precisamente, artigo 15 da lei 8.666/93.

Antes de adentrarmos nas alterações trazidas pela nova regulamentação, cumpre informar que o decreto 3.931/01 que até então regulamentava a matéria, foi revogado com a publicação do novo decreto.

Sabemos que as adesões de atas de registros de preços, popularmente conhecidos como "caronas", estão em discussão nos Tribunais de Contas sobre seus limites. O decreto 7.892/13 além de outras mudanças, temos como principal a regulamentação da "Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes".

Neste artigo, o enfoque será a regulamentação das adesões. Inicialmente e enfim, a nova legislação nos traz os limites das adesões permitidas, ou seja, as adesões à ata de registro de preços não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado.

Outra novidade importante, diz respeito ao dever do órgão não participante que aderiu determinada ata de registro de preços em efetivar a aquisição ou contratação em até noventa dias contados da autorização do órgão gerenciador.

Diferente ponto que se discutia, mas foi pacificado nos Tribunais de Contas e na doutrina especializada, está ligado à vedação de adesão de uma ata de registro de preços realizada por um órgão federal por um municipal, distrital ou estadual. Desta forma, tal discussão saiu do campo jurisprudencial e doutrinário e agora está previsto no novo regulamento.

Desta forma, diante da nova regulamentação o "carona" se tornou mas restrito quando compararmos com o decreto anterior, tendo em vista os limites e exigências impostos pelo decreto de 2013.

Em linhas gerais, o novo decreto fez poucas, mas importantes e impactantes alterações quando tratamento de atas de registro de preços. Adiante, serão mencionadas algumas das principais alterações.

Em seu início nos traz as definições incluindo o "órgão não participante" como o novo integrante do quadro de definições a serem aplicados ao regulamento, especificamente, pelo fato das adesões serem o propósito capital da norma. Ademais, a novel legislação nos traz a necessidade de divulgação da intenção para registro de preços (IRP) a ser procedida pelo órgão gerenciador para confirmar junto aos órgãos participantes as respectivas concordâncias com o objeto, quantitativos e termo de referência da licitação.

Como crítico, o decreto 7.892/13 prevê a desnecessidade de indicação da dotação orçamentária durante o processo licitatório e somente exigindo tal informação quando da formalização do contrato caminhando na contramão do que a lei de licitações determina como obrigatório. Também, veda a realização de acréscimos nos quantitativos fixados pela ata, bem como restringe o prazo de validade da ata de registro de preços não superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

Portanto, através de breves observações se verifica que alteraram razoavelmente o Sistema de Registro de Preços no Brasil com previsões que delimitam tanto a atuação do Poder Público não participante da ata como as empresas que se utilizam das atas de registro de preços para o incremento de suas vendas ao governo.

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* Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é advogado do escritório Correia da Silva Advogados

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