No próximo dia 31 de janeiro de 2013, vencerá o prazo para grande parte das empresas regularmente constituídas recolherem a contribuição sindical patronal.
O objetivo deste recolhimento é o custeio das atividades sindicais e os valores são destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Neste cenário, nota-se uma verdadeira celeuma quando se envolve o recolhimento da contribuição sindical patronal daquelas pessoas jurídicas criadas sem quaisquer empregados, como é o caso das holdings patrimoniais puras (“holdings puras”).
Os sindicatos patronais, notando o crescimento das holdings puras, bem como todo o volume financeiro movimentado por esse tipo de sociedade, não tardaram a cobrar de forma ativa mencionada contribuição destas pessoas jurídicas.
O argumento utilizado por estes entes para efetuar tal cobrança caminha no sentido de que as holdings puras, por controlarem outras empresas, fazem, na verdade, trabalho semelhante ao de consultoria e assessoramento, motivo pelo qual estariam ligadas aos sindicatos representativos das pessoas jurídicas que desenvolvem essas atividades e, portanto, devem pagar a contribuição.
Em contraponto à fundamentação sindical está o fato de que as holdings puras não possuem empregados, portanto, não estariam enquadradas na qualidade de empregadoras conforme descrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Diz a CLT que empregador é a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços1. Acrescente-se a este fato que a mesma lei, quando faz menção à contribuição sindical patronal, se vale da expressão “empregador” para mencionar sua obrigatoriedade de recolhimento às pessoas jurídicas, e as Holdings Puras, por não serem empregadoras, estariam desobrigadas ao pagamento.
Neste sentido, após muita discussão judicial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou seu entendimento para consignar que o pressuposto do pagamento da contribuição sindical patronal é a existência da qualidade de empregadora da pessoa jurídica, eximindo, assim, as holdings puras do pagamento da mencionada contribuição.
Complementa o TST, mencionando que o fato puro e simples de ter constituído pessoa jurídica não vincula ao pagamento da contribuição sindical patronal, não sendo válida a premissa alegada pelos sindicatos, ainda que essa pessoa jurídica sofra os reflexos da categoria.
Portanto, tendo a instância máxima da Justiça trabalhista julgado desta forma, nota-se que a questão encontra-se pacificada no sentido de que as holdings puras, aquelas sem empregados, estão desobrigadas de recolher a contribuição sindical patronal, fato este que repercute na contabilidade das mencionadas sociedades.
Assim, é completamente passível de impugnação qualquer pedido de pagamento de contribuição sindical patronal formulado por sindicatos em face das holdings puras, sem empregados, dado o entendimento consolidado do TST em sentido contrário a esta pretensão.
___________
1 Artigo 2º, caput, da CLT.
___________
* Luiz Fernando Alouche e Rodrigo Rosalem Senese são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Almeida Advogados
__________