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Código Florestal - Ministério Público Federal move três ações diretas de inconstitucionalidade

O clima de insegurança jurídica que já pairava sobre o Código se acirra com essas novas ações, cujo julgamento, em uma previsão otimista, não se espera para antes do segundo semestre de 2013.

28/1/2013

Desde a sanção do novo Código Florestal ouviam-se rumores de que o Ministério Público questionaria a constitucionalidade do novo regime jurídico estabelecido para a proteção florestal no Brasil. Em alguns casos pontuais, o Ministério Público vinha já adotando postura contrária a esse novo regime.

O Ministério Público Federal promoveu três ações diretas de inconstitucionalidade, por meio das quais questiona vários dos dispositivos do Novo Código Florestal. Tais ações foram distribuídas aos Ministros Luiz Fux (ADIn 4901), Rosa Weber (ADIn 4902) e Gilmar Mendes (ADIn 4903), respectivamente. Nos links abaixo, o texto das petições iniciais dessas demandas.

O clima de insegurança jurídica que pairava sobre o Código Florestal se acirra com essas novas ações, cujo julgamento, em uma previsão otimista, não se espera para antes do segundo semestre de 2013.

Nas ações, o Ministério Público pleiteia, cautelarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos que afirma serem inconstitucionais. O debate, se concedido o efeito cautelar pleiteado pelo Ministério Público, girará em torno de se identificar a lei a aplicar enquanto suspensos os dispositivos havidos por inconstitucionais.

Enquanto alguns defenderão a aplicação do Código Florestal, para esses dispositivos, em sua redação anterior, outros defenderão que, revogado o Código Florestal anterior, a suspensão dos efeitos de determinados dispositivos do Código atual não teria o condão de dar validade à lei revogada (a concessão do efeito cautelar não teria efeito repristinatório).

Este e outros pontos aquecerão um debate que, em última análise, decorrerá do estado de insegurança jurídica que, infelizmente, somente terá fim quando, com a decisão final do Supremo Tribunal Federal, se possa vislumbrar o texto a ser considerado para nosso Código Florestal. Isto, naturalmente, desde que a decisão a ser provida pelo STF seja de clareza meridiana, e desconsiderado o fato de que, diante da decisão a ser provida, provavelmente surgirão novas iniciativas de ordem legislativa para disciplinar o tema. O que pode levar, novamente, a discussões judiciais acerca do texto que se venha a aprovar para a nova lei.

ADIn 4901 – parte 1 de 2

ADIn 4901 – parte 2 de 2

ADIn 4902 – parte 1 de 2

ADIn 4902 – parte 2 de 2

ADIn 4903 – parte 1 de 2

ADIn 4903 – parte 2 de 2

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* Werneu Grau Neto é sócio da área ambiental do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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