A Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) é um mecanismo de incentivo à produtividade previsto na lei 10.101/00. A implementação de um plano de PLR pressupõe a livre negociação entre a empresa, seus empregados e o sindicato, como forma viável de avanço do direito do trabalho, e resulta em redução de custos trabalhistas e previdenciários às empresas.
Os pagamentos via plano de PLR – desde que atendidos todos os critérios da lei – não constituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não integram definitivamente os salários dos empregados, sendo devidos somente durante o prazo da vigência do plano.
No entanto, de acordo com o disposto na lei 10.101/00, a PLR sofre tributação pelo imposto sobre a renda na fonte, com base na Tabela progressiva anual. A novidade é que, em atenção ao pleito dos trabalhadores de redução da tributação da PLR pelo imposto de renda, o Poder Executivo editou a MP 597/2012, publicada no Diário Oficial em 26/12/2012, acrescentando à lei 10.101/00 uma nova tabela de tributação progressiva, a qual deverá ser observada pelos empregadores para a retenção e recolhimento do imposto no pagamento da PLR. Confira-se:
Destaque-se que, de acordo com o §5º, do artigo 3º, da lei 10.101/00, com a nova redação dada pela MP 597/2012, a PLR paga aos trabalhadores passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, deixando de integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.
Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento de duas parcelas de PLR em um mesmo ano-calendário, o imposto de renda deverá ser recalculado e recolhido sobre o valor total que for pago, conforme dispõem os §§7º e 8º, do artigo 3º, da lei 10.101/00, com a nova redação dada pela MP 597/2012.
Vale lembrar que as alterações em questão entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 e desde então devem ser observadas nos pagamentos de PLR, ao menos até que a MP nº 597/2012 seja convertida em lei, perca a sua eficácia ou que surjam eventuais novas alterações.
A implementação de um plano de PLR, que já era um mecanismo eficaz e que representava redução significativa de custos para as empresas, agora também se torna mais atrativa para os empregados com as inovações da MP 597/2012, que reduziu a tributação pelo imposto de renda.
Por fim, vale alertar que os pagamentos de PLR efetuados em desacordo com as regras previstas na lei 10.101/00 poderão ser considerados como remuneração dos empregados, e, consequentemente, as vantagens trabalhistas, previdenciárias e fiscais supracitadas não seriam aplicáveis.
______________
* Luiz Roberto Peroba, Thais Galo, Cristiane Ianagui Matsumoto, Alan Adualdo Peretti de Araujo e Thiago Pagliuso Castilho Teno são, respectivamente, sócio e associado da área tributária e sócia e associados da área trabalhista do Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
__________