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Castração química para estupradores

No fim do ano, a imprensa mundial noticiou o estupro coletivo praticado contra uma jovem na Índia. O fato traz à tona a legalização da castração química para estupradores, tema de um PL em trâmite no Senado.

8/1/2013

A imprensa mundial anunciou fartamente o estupro praticado por seis homens contra uma jovem de 23 anos de idade, que recebeu vários traumas cerebrais e veio a falecer na cidade de Nova Déli. O fator agressividade-violência, constantemente presente nas ações humanas, veio demonstrar mais uma vez que, apesar de todas as teorias desenvolvidas para elucidar determinados comportamentos impróprios, não se chegou ainda a uma conclusão satisfatória a respeito das causas determinantes. “Por isso o labor ingente, pondera Fernandes, com que se depara todo pesquisador ou estudioso do comportamento agressivo, sob o aspecto genérico, assunto, esse, de suma relevância no campo da Criminologia, considerando-se, inclusive, a agressividade como um fator inato no ser humano, ou adquirido, já que a partir desse impulso de agressão é que se cometem variegados crimes, que vão da mais leve agressão física até aquelas mais graves, como o estupro, o homicídio e o latrocínio”.1

Além da comoção popular, responsável pela sensibilidade ética que levou a indignação para vários continentes, vem à tona o tema da legalização da castração química para estupradores. A própria Índia começou a rascunhar uma lei que aplica a pena de 30 anos de reclusão, além da castração química. Não se pode desprezar, no entanto, o princípio da anterioridade da lei (nullum crimen sine previa lege), que não alcançará os agressores do caso ora relatado.

“O sentimento médio comum, observa Costa, não é um resultado estatístico, mas uma análise dos elementos de valor da sensibilidade ética do grupo, segundo uma equilibrada concessão da vida humana e social em determinado momento histórico. Como no estudo científico da vida humana, as verdadeiras dificuldades são, na prática, a enorme complexidade dos dados e a imperfeição dos métodos de observação”.2

No Brasil o assunto também se encontra em pauta para discussão. Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual. A proposta legislativa traz uma liberalidade e permite a redução da condenação para o infrator que aceitar a aplicação de medicamento que diminua a libido. Sua inclusão no Código Penal seria por meio do acréscimo do artigo 216-B.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, XLVII, letra “e”, proíbe terminantemente a imposição de penas consideradas cruéis e a proposta legislativa se apresenta totalmente incompatível com a regra maior. A determinação legal prevê o caráter de hediondez para os crimes contra a dignidade sexual, insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança, obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado e a progressão de regime de cumprimento de pena somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se for o condenado primário e 3/5 (três quintos), se reincidente. A imposição da castração química, sem obediência aos princípios da legalidade e anterioridade da lei, faz nascer, por si só, outro ilícito, o de lesão corporal gravíssima, consistente na perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

Seria, por assim dizer, após atingir nosso ordenamento regras que sejam condizentes com a dignidade humana, retornar à pena de incapacitação do infrator, como é o caso da amputação da mão do furtador no direito penal muçulmano. Presentes ainda os ensinamentos de Cesare Beccaria, em seu livro Dos Delitos e das Penas, em que apregoa o fim de penas cruéis, recomenda a feitura de leis mais justas e que sejam aplicadas conforme o delito praticado. É o princípio da proporcionalidade da pena, tão defendido pelo Direito Penal moderno.

Desta forma, pelo impedimento constitucional, não se pode determinar coercitivamente na sentença que o infrator se submeta ao tratamento de supressão hormonal, consistente na utilização de medicamentos inibidores do apetite sexual. A não ser que o agente, voluntariamente, opte pelo tratamento, que lhe traria o benefício da diminuição da pena. Num caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do crime, a exasperação da pena, o pedófilo irá optar certamente pelo tratamento, com a consequente benesse legal. E quem garantirá que o tratamento realizado por um período de tempo acarretará a cura e a irreversibilidade da doença? Não é somente a medicação reguladora da testosterona, que é o hormônio responsável pela regulação da função sexual, que irá inibir a prática de novo crime.

Parece até que a humanidade caminha pela contramão de direção da evolução cultural, praticando crimes considerados primitivos. Quando se pensa que o homem adquiriu mais conhecimento, dominou a parafernália tecnológica que envolve o mundo numa só rede, transformando-o num ser mais racional e maduro, depara-se com crimes absurdamente gritantes, como o estupro de Nova Déli e aqueles de assassinatos em massa, com a utilização de armas de alto calibre, principalmente contra crianças que frequentam escolas infantis.

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1 Fernandes Newton; Fernandes Valter. Criminologia integrada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1995, p. 117.

2 Costa, Álvaro Mayrink da. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 454.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp





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