A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai contratar 800 detentos para trabalhar em suas unidades administrativas espalhadas pelo país, conforme Termo de Cooperação Técnica que será assinado entre os presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ECT. Tendo em vista o número de contratações, esta será a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, coordenado pelo do CNJ e que utiliza a oferta de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal.
Segundo o acordo, serão contratados 800 detentos que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, os que têm direito ao trabalho externo (salvo artigo 36, LEP). Na ECT, inicialmente, eles passarão por capacitação profissional, recebendo posterior certificado de conclusão.
A empresa também vai possibilitar a participação dos contratados em atividades socioeducativas e culturais. Quando já estiverem trabalhando, eles vão desempenhar atividades auxiliares que também contribuirão para sua formação profissional. Além disso, com base na legislação penal brasileira, terão o tempo de duração da pena reduzido em um dia a cada três trabalhados.
Inicialmente, há que se congratular a iniciativa do CNJ e da ECT para, juntos, darem um importante passo na ressocialização dos detentos supramencionados. Com efeito, tornam-se imperiosas medidas como estas, haja vista o grande número de presos que regressam à sociedade sem qualquer oportunidade de emprego, fato que pode contribuir para a reincidência e, consequentemente, para a insegurança que nos assola atualmente.
Neste exato sentido, nossa legislação prevê hipóteses em que os presos possam trabalhar, justamente para darem início a sua ressocialização e, consequentemente, se afastarem da atividade criminosa.
Desta forma, a lei 7.210/84 (LEP – Lei de Execuções Criminais) prevê, em seu artigo 28, o trabalho do preso como dever social e condição de dignidade humana. Além do mais, o artigo seguinte traz a remuneração pela atividade laboral, além da possibilidade de ressarcimento à vítima, ao Estado e até mesmo a abertura de conta poupança em nome do condenado, caso ainda subsista algum improvável saldo credor resultante do produto da remuneração pelo trabalho (parágrafos do artigo 29, LEP).
Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 31, da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar, enquanto que o preso provisório tem o trabalho facultado. Ademais, a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme artigo 33, LEP.
Não se pode esquecer, também, que o trabalho do preso não está sujeito à regência pelas normas da CLT, nos termos do artigo 28, §2º, LEP. Nada obstante, nossa legislação, ao conferir os direitos dos presos, inclui os da Previdência Social, a fim de protegê-los em caso de acidentes do trabalho ou de enfermidades profissionais similares às do trabalhador livre (artigo 39 e 41, III, ambos da LEP).
Por fim, ressalta-se um instituto bastante discutido pelos operadores do Direito e que irá incidir diretamente para esses 800 detentos a serem contratados pela ECT: a remição. Repare: trata-se da remição com “ç” - sinônimo de resgate - e não da remissão, com “ss”, que denota o perdão (instituto muito usado em direito civil – remissão da dívida, por exemplo).
Desta forma, o artigo 126, da LEP, traz a possibilidade da remição, pelo trabalho ou pelos estudos (novidade trazida pela lei 12.433/11), de parte do tempo de execução da pena, na razão de:
- Um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
- Um dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Assim, os oitocentos detentos terão sua pena diminuída em um dia a cada três trabalhados na ECT. Entretanto, caso cometerem falta grave, poderão perder 1/3 do prazo, a critério do juiz, conforme artigo 127, LEP.
Pode-se concluir, portanto, que deve ser enaltecida a posição da ECT e do CNJ em contratar detentos dos regimes semiaberto e aberto para o trabalho administrativo. Somente com essa iniciativa é que se abrem portas para a posterior reintegração social do detento, que muitas vezes pode deixar de lado a vida criminosa para tentar recomeçar sua vida, com um trabalho justo e digno.
__________
__________