Migalhas de Peso

As normas da receita sobre compensação requerem atenção dos contribuintes

No afã de aprimorar cada vez mais o regramento infralegal, a RF também restringiu o direito dos contribuintes.

28/11/2012

A Receita Federal do Brasil revogou a instrução normativa nº 900, que disciplinava a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de tributos federais, inclusive contribuição previdenciária, e publicou a instrução normativa nº 1.300 para regular a matéria.

A nova instrução normativa, mais extensa, contém cento e quinze artigos e oito anexos, organizados em capítulos e seções.

No que diz respeito aos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, especialmente no regime da não-cumulatividade, a nova Instrução Normativa lista quais e sob que circunstâncias poderão ser objeto de ressarcimento e compensação. Da mesma forma, estão listados os créditos presumidos para os quais é vedado o ressarcimento ou a compensação.

Quanto ao Reintegra, inova a Instrução Normativa ao limitar o benefício a produto final manufaturado no País, quando a legislação de regência prevê sua aplicação ao bem manufaturado, independentemente de se tratar ou não de produto final.

As disposições que previam a possibilidade de pedidos de ressarcimento, restituição ou reembolso serem considerados não formulados, não se repetem no texto novo. Isto porque há previsão de aplicação de severas multas isoladas nos casos de pedidos indevidos ou indeferidos.

Embora o crédito decorrente de ação judicial continue com a exigência de prévia habilitação para fins de utilização, em substituição à petição de renúncia agora é possível a apresentação de declaração pessoal informando a inexecução do título e certidão judicial que comprove isto. O indeferimento do pedido de habilitação que no regramento anterior era considerado definitivo, agora poderá ser objeto de recurso hierárquico, a ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão.

Também está contemplado o indeferimento sumário dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso quando estes deixarem de ser apresentados no programa eletrônico, exceto nos casos em que haja ausência de previsão ou falha no referido programa. Destaca-se que não será considerada ausência de previsão a impossibilidade de utilização do sistema por força de restrição existente na legislação tributária.

Verifica-se que a Receita Federal do Brasil, no afã de aprimorar cada vez mais o regramento infralegal relativamente à compensação e ressarcimento de tributos, não apenas beneficiou, mas também restringiu ou cerceou o direito dos contribuintes, sendo assim recomendável a avaliação da repercussão dessas disposições em face das respectivas operações.

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* Angelita Kenes Farias é contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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