Em épocas de final de ano, com o fervor das compras de natal, quando se verifica um crescimento vultoso da média de consumo de uma maneira geral, as empresas ligadas ao setor do comercio, para suprir as necessidades do mercado, e visando reduzir custos, lançam mão do contrato temporário de trabalho.
Celebram um contrato, geralmente de prestação de serviços, com uma empresa intermediadora de mão de obra que, por sua vez, disponibiliza funcionários em quantidade suficiente para suprir a nova demanda do mercado, sendo que esta disponibilização de mão de obra não poderá perdurar por um período superior a três meses, sob pena de vinculação empregatícia com a empresa contratante.
Apesar de não se verificar uma vinculação empregatícia com a empresa contratante de mão de obra, sendo esta vinculação restrita à empresa intermediadora de serviços, aquelas devem ficar atentas ao cumprimento das obrigações trabalhista por parte destas empresas intermediadoras, uma vez que, na seara trabalhista as empresas contratantes respondem de forma subsidiária em hipótese de inadimplemento de salários e demais verbas de caráter indenizatório.
Neste contexto em que se afirma a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, qual seja, da empresa beneficiadora dos serviços prestados pelo trabalhador temporário, destacam-se os novos entendimentos do TST que ampliaram as responsabilidades trabalhistas em decorrência do contrato temporário de trabalho.
Em linhas gerais, no cenário atual, em face das alterações dos entendimentos do TST, gestantes e acidentados do trabalho farão jus à estabilidade provisória prevista na ADCT e na lei 8.213/91, respectivamente, mesmo que o contrato de trabalho celebrado por estes seja estipulado por prazo determinado, como é o caso do contrato temporário de trabalho.
Com o aumento das responsabilidades trabalhistas para aqueles que celebram um contrato de trabalho na modalidade temporária, verificar-se-á de imediato um aumento de custos destes contratos, o que poderá refletir em uma diminuição desta modalidade de contratação, podendo as empresas contratantes, principalmente aquelas em que os acidentes de trabalho são mais recorrentes, optarem pela implantação de um banco de horas ou pelo pagamento de horas extras aos seus empregados que já prestam serviços, como uma forma alternativa de tentar suprir a demanda do mercado.
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* Camila Monteiro Bretas Campos e Luiz Fernando Alouche são, respectivamente, advogada trabalhista e sócio do escritório Almeida Advogados
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