Migalhas de Peso

Do vale-transporte e seu pagamento em dinheiro

Havendo previsão coletiva do pagamento em dinheiro, entendemos desde já ser essa prática lícita, uma vez que amparada em norma convencional.

31/10/2012

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei 7.619/87, e constitui-se no benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do trabalhador, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale transporte, de maneira que utilizando o empregado de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo. O empregador só será desobrigado de fornecer o vale transporte se fornecer condução própria para o trabalhador se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa. No entanto, caso esse meio de transporte não cubra todo o trajeto, o empregador tem que fornecer o vale transporte para finalizar a chegada do trabalhador a sua residência ou ao ambiente de trabalho.

Para viabilizar o recebimento do vale transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave, podendo, inclusive, ser caracterizada a justa causa. Quando o empregado não exercer a opção deste benefício, a empresa deverá obter declaração negativa, devendo essas informações serem atualizadas semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados. Isto porque a OJ 215 da SDI-1 foi cancelada, corroborando o entendimento de que cabe ao empregador provar por escrito que o empregado não pediu o vale transporte.

A falta ao trabalho, ainda que justificada, pode acarretar o desconto do vale transporte, uma vez que referido benefício é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Nesse caso o empregador pode optar pelas seguintes situações: (i) exigir que o empregado devolva o vale-transporte que não foi utilizado; (ii) deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou; (iii) descontar o valor integralmente do salário do empregado.

Salvo previsão normativa em contrário, a concessão do vale transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do trabalhador que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida.

Celeuma que se apresenta é se o pagamento do vale transporte pode se dar em dinheiro.

Inicialmente, há que se analisar a Convenção Coletiva da Categoria. Havendo previsão coletiva do pagamento do vale transporte em dinheiro, entendemos desde já ser essa prática lícita, uma vez que amparada em norma convencional.

Nesse sentido:

“VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 7418/85. PACTUAÇÃO COLETIVA. VALIDADE A regulamentação do modo de pagamento do benefício de vale-transporte em convenção coletiva nada mais é do que fruto da avença consciente entre sindicato do empregador e sindicato dos trabalhadores - Interpretação do artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, o benefício do vale-transporte não chega a ser de tal monta a ponto de implicar em considerável ganho salarial apto a possibilitar sua integração na remuneração. O benefício é mais um auxílio ao empregado sendo que sua concessão em dinheiro não representa contraprestação pelo serviço prestado, mas apenas a indenização pelo transporte utilizado, inexistindo, portanto, natureza salarial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não acolhido quanto a tal ponto. (TRT 9ª R.; Proc 03609-2010-322-09-00-3; Ac. 05838-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/02/2012)”.

“VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO IN PECUNIA. INALTERABILIDADE DE SUA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE. A previsão, em norma coletiva, do pagamento do vale transporte em dinheiro é lícita, pois que a Lei não veda a prática e o Decreto que o faz extrapola suas atribuições sistêmicas. O pagamento assim tomado não tem o condão de alterar a substância ou modificar a natureza indenizatória do vale transporte, razão pela qual não incidem sobre tais parcelas contribuição social ou FGTS. Segurança concedida. (TRT 2ª R.; RO 0161600-11.2009.5.02.0462; Ac. 2011/1334777; Nona Turma; Relª Desª Fed. Eliane Aparecida da Silva Pedroso; DJESP 21/10/2011)”.

“VALE-TRANSPORTE. CONCESSÃO EM PECÚNIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Embora o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85 (que instituiu o vale- transporte) restrinja a possibilidade de pagamento desta parcela em dinheiro, nos casos de falta ou insuficiência de estoque, não se pode deixar de considerar que o inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal reconhece a validade dos instrumentos coletivos de trabalho. As condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de atribuir um direito aos integrantes da categoria, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos. Portanto os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, principalmente quando mais benéficos aos trabalhadores. Uma vez que a empresa e o Sindicato profissional resolveram negociar, coletivamente, pelo recebimento dos vales-transportes em pecúnia, frisando-se a manutenção da sua natureza indenizatória e, consequentemente, a não incidência de quaisquer encargos fiscais ou trabalhistas, tal negociação deverá ser respeitada, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional retro citado. (TRT 3ª R.; RO 1606/2009-025-03-00.9; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 23/08/2010)”.

Inexistindo previsão normativa, imperioso se faz a análise da legislação que abarca o vale transporte. Muito embora o Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, reze no seu artigo 5° que “É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.”, entendemos que as leis são claras ao afastar a natureza salarial do benefício em comento, independente se for pago em moeda corrente nacional, só se desvirtuando tal natureza se ficar comprovado fraude (artigo 9º, da CLT), ou seja, se o valor pago em dinheiro for superior ao necessário para o empregado ir e voltar do trajeto casa- trabalho-casa, caracterizando, em verdade, um pagamento “por fora”.

Isto porque:

Dispõe o art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”.

Estatui a alínea “f” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio da Previdência Social, 8.212 de 25 de julho de 1.991:

Art. 28

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”.

Prevê a legislação própria, Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1.985, que instituiu o benefício:

“Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Reza o Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, no inciso IX, do § 1° do artigo 2°:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

Seguem algumas jurisprudências recentes nesse sentido:

“VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. O pagamento em dinheiro de importância a título de vale transporte não modifica a natureza indenizatória da parcela, destinada a custear as despesas do empregado com transporte, e não a remunerar o trabalho prestado, como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador recebe o valor correspondente a duas passagens diárias do transporte público para o seu deslocamento para o trabalho. (TRT 3ª R.; RO 458-71.2010.5.03.0094; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/03/2012; Pág. 102)”.

“VALE- TRANSPORTE”. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO- PREVIDENCIÁRIA E VALORES A TÍTULO DE FGTS. Em regra, o vale transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória e assim, não está sujeito à incidência de exação previdenciária e recolhimentos de FGTS. Inteligência dos artigos 15, caput e parágrafo 6º da Lei nº 8.036/90 e 28, parágrafo 9º, letra f, da Lei de Custeio da Previdência Social (8.212 de 25 de julho de 1.991). Entendimento do C. STF (RE 478.410/SP). (TRT 2ª R.; RO 0063700-53.2008.5.02.0465; Ac. 2011/1600485; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 27/01/2012).

“VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Não cabe integrar os valores do vale-transporte pagos em dinheiro à remuneração da reclamante para fins de recolhimento previdenciário. Ainda que a concessão seja irregular, pelo pagamento em dinheiro, não se transfigura a natureza indenizatória do benefício. (TRT 3ª R.; RO 154-97.2011.5.03.0139; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 23/09/2011; Pág. 249)”.

“VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A reclamante recorre insurgindo-se contra a r. sentença recorrida ao argumento de que o artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 1987, proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro, e invocando o artigo 2º da Lei nº 7.418, de 1985. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida por entender que o pagamento do transporte em dinheiro não retira do vale-transporte a sua natureza indenizatória. Não vem em socorro da recorrente a invocação do artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 1987, e do artigo 2º da Lei nº 7.418, de 1985, eis que a aludida proibição objetiva impedir, tão-somente, que o vale- transporte represente meio circulante de pagamento ou moeda (o que também estava se verificando com as fichas de telefone público, àquela época), assim como o vale-transporte possui natureza jurídica de obrigação facultativa, não-obrigatória e não- contraprestativa de trabalho prestado, pois, como bem destacou a r. sentença recorrida, em sua fundamentação, objetiva apenas reembolsar ao empregado os gastos com o transporte. (TRT 3ª R.; RO 140/2010-142-03-00.1; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 23/05/2011)”.

“Não tem natureza salarial o vale transporte em dinheiro, pois destina-se a ressarcir a despesa efetuada pelo Empregado com o pagamento do transporte utilizado para ir e vir ao trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0122000-97.2008.5.01.0024; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Tânia da Silva Garcia; Julg. 27/04/2011; DORJ 10/05/2011)”.

“VALE-TRANSPORTE. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO Natureza indenizatória: Muito embora o art. 5º do Decreto nº 95247/87, ao regulamentar a Lei nº 7418/85, vede ""ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento"", o pagamento da verba em espécie não transmuda a natureza da verba para salarial. Além do art. 6º, do citado Decreto, dispor expressamente que o vale-transporte não terá natureza salarial, o mesmo regramento pode ser encontrado no art. 2º, alínea a, da Lei nº 7.418/85: ""a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos"". Ou seja, além da taxatividade na legislação relativamente à natureza jurídica indenizatória da verba, a finalidade do benefício confirma o acerto do legislador, qual seja, visa o ressarcimento pelos gastos tidos com o deslocamento do empregado no trajeto trabalho/casa e vice/versa. O que resulta dizer, mesmo que pago em dinheiro, não representa contraprestação pelo trabalho prestado, sendo indevida, pois, a pretendida integração. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; Proc. 23456-2009-008-09-00-6; Ac. 38098-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 26/11/2010)”.

“DESPESA DE TRANSPORTE. VALOR PAGO EM DINHEIRO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INDEVIDA. Das disposições previstas no inciso IX do § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.840/2003 e no inciso I do art. 2º da Lei n. 7.418/85, verifica-se que o legislador reconheceu de forma expressa a modalidade de pagamento do vale transporte em dinheiro excluindo-o da remuneração básica para quaisquer efeitos, razão pela qual mantenho a r. Sentença que indeferiu a integração ao salário da reclamante do valor recebido a título de vale-transporte. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 01145.2009.021.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 25/08/2010; Pág. 29).

“VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O vale-transporte é benefício que, segundo o art. 2º, da Lei nº 7.418/85, remunerado pela Lei nº 7.619/87, e a jurisprudência pátria, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, ainda que concedido em pecúnia pelo empregador. (TRT 23ª R.; RO01146.2009.021.23.00-4; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto; DEJTMT 28/06/2010; Pág. 16)”.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 478.410/SP):

“32. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Pois é certo que, a admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Ela há de ter sido útil, no entanto, na medida em que me permite afirmar que qualquer ensaio de relativização do curso legal da moeda nacional afronta a Constituição enquanto totalidade normativa. Relativizá-lo, isso equivaleria a tornarmos relativo o poder do Estado, dado que - como anotei linhas acima - parte do poder do Estado é integrado a cada unidade monetária, de modo tal que à oposição de qualquer obstáculo ao curso legal da moeda estaria a corresponder indevido questionamento do poder do Estado.

33. A cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transportes, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.

34. Por estas razões, o artigo 5º do decreto n. 95.247/87 é absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988”.

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* Milena Pires Angelini Fonseca é advogada do escritório Andrioli e Giacomini Advogados. É formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008.






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