A medida provisória 575, de 7 de agosto de 2012, introduziu significativas medidas de estímulo às PPPs (Parcerias Público-Privadas).
De acordo com a exposição de motivos da referida Medida Provisória, aumentou-se o limite de comprometimento com despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das PPPs de 3% para 5 % da receita corrente líquida, de modo que os Estados, Distrito Federal e Municípios ampliem os projetos de PPPs; alterou-se o sistema de garantia do FGP (Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas), “a fim de proporcionar mais segurança jurídica aos parceiros privados”; e autorizou-se o denominado “aporte de recurso público” ao parceiro privado antes da disponibilização dos serviços, ao qual se emprestou específico tratamento tributário, com a finalidade de equacionar “ineficiências financeiras e tributárias”.
Convém, desde logo, louvar o empenho que o Governo Federal vem demonstrando no desenvolvimento das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento do país. Revela-se indispensável, porém, refletir sobre os meios que estão sendo adotados para alcançar esse propósito.
Entre as inovações consagradas na medida provisória, chama especialmente a atenção o “aporte de recurso público”, destinado à construção ou aquisição de bens que, ao final da PPP, serão integrados ao patrimônio do Estado (“bens reversíveis”).
Como se sabe, um traço fundamental da PPP, a partir do qual, em verdade, compreende-se a sua lógica, é, nas palavras de Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, eminente Professor da PUC-SP, o “financiamento privado ao Estado”, ou seja, o Estado vale-se do concurso de investimentos privados para suprir a sua suposta carência de recursos necessários à realização de empreendimentos de interesse público. Assim, dentro do modelo consagrado originalmente na lei 11.079/2004 (Lei das PPPs), ao particular competiria prover os vultosos investimentos suficientes à execução das obras que antecedem a prestação dos serviços objeto do contrato de PPP e ao Poder Público, em contrapartida, incumbiria oferecer um fluxo mínimo de receitas durante o período de vigência contratual e, sobretudo, prestar garantias contra a sua própria inadimplência.
Já se entrevê, portanto, que o “aporte de recurso público” trazido pela medida provisória 575/2012 desnatura a lógica da PPP e agudiza muitas das críticas que já lhe eram dirigidas. Ao permitir que o Estado transfira recursos públicos “durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado”, antes, portanto, da disponibilização do serviço, desfaz-se um dos principais motivos, senão o principal, que justificou o surgimento das PPPs no Direito brasileiro, embora se deva reconhecer que, a despeito dessa controvérsia, a transferência de recursos públicos entusiasmará os investidores privados e incrementará a utilização das PPPs pelo Poder Público.
Restará, neste contexto, em abono às PPPs, o frequente argumento do “ganho de eficiência” que o parceiro privado proporciona ao Estado. O problema, contudo, é que tal eficiência depende, inelutavelmente, da superação da crônica ineficiência do Estado na fiscalização dos contratos que celebra com particulares.
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* Augusto Dal Pozzo é advogado do escritório Dal Pozzo Advogados, professor da PUC/SP e membro da diretoria do IBEJI - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura
** Rafael Valim é advogado, professor da PUC/SP e membro da diretoria do IBEJI - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura
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