Na calada, anunciada com pouquíssima ênfase em seu portal na internet, a Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta feira, a alteração de seu Regimento Interno, mais precisamente do art. 65, II, a fim de tornar oficial antiga prática dos Parlamentares: o trabalho ordinário de terças a quintas-feiras.
A disposição segundo a qual as sessões deliberativas ocorreriam “todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira” não se coadunava, de fato, com o que ocorria dentro da Câmara. A grosso modo, era preciso fazer algo, que tentasse legitimar tamanho descalabro quando comparado com a realidade da esmagadora maioria dos brasileiros que tem em 44 horas semanais a necessidade de garantia do sustento. Ora, nada mais casuístico o trabalho dos Srs. Deputados ser restrito de “terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas”, a exata alteração do inciso do II do Art. 65 do Regimento Interno.
Aquela velha máxima segundo a qual os trabalhadores brasileiros não desistem nunca, por certo, passa ao largo daqueles que exercem, nos termos do art. 45 da Constituição Federal, a representação do povo, este última quem deve deter o poder (Parágrafo Único do art. 1º da Lei Maior).
Com luva de pelica, aquilo que já era incompatível com o sistema constitucional e, mais especificamente, com o próprio modus operandi da Câmara, eis que existem prazos disciplinados no Regimento que devem ser cumpridos em horas, dias e dias úteis imediatamente posteriores, a Câmara dos Deputados, infelizmente, dá mais um exemplo de como não deve ser tratada a coisa pública.
Despiciendo alertar para o fato de que a medida adotada pela Câmara, a despeito de lhe ser própria a criação do próprio Regimento (art. 51, III da CF), é inconstitucional, em decorrência da expressa disposição do art. 57 da CF, com a redação que lhe foi emprestada pela Emenda 50/2006, pela qual o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, de modo que as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, e, com ainda mais razão, por violação aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Eficiência, diante da paradoxal comparação entre o trabalho do povo, que detém o poder e paga os subsídios, com o trabalho do Parlamentar, que apenas representa e deveria fazer boa a gestão da coisa pública. Realmente, seria desnecessário.
O que não se concebe é a justificativa dada pelo Presidente da Câmara, que criticou os poucos Deputados que se voltaram contra a medida, para oficializar o calote ao trabalho ordinário. Afirmou que o Deputado não pode ficar adstrito às atividades dentro do Congresso Nacional: há, na sua peculiar dicção, que haver tempo para que o homem do povo vá até suas bases eleitorais para verificação in loco do que o brasileiro necessita. A grande questão, entretanto, é saber se alguém já viu seu Deputado, as segundas e sexta feiras, somente, perambulando pelas ruas para perguntar a cada um do povo quais são as mazelas da República!
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* Fabio Martins Di Jorge é advogado, especialista em Direito Administrativo, integrante da área de Infraestrutura do escritório Peixoto E Cury Advogados
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