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O novo termo da rescisão de contrato de trabalho

A partir de 1º de novembro, os empregadores deverão se valer do novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

23/10/2012

A partir de 1º de novembro de 2012 os empregadores deverão se valer do novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Conforme Portaria 1.057 de 6 de julho de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Art. 3o IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Art. 4º É facultada a confecção dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

No novo termo estão especificadas de forma bem detalhada as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, bem como as deduções, constando informações como os adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Ainda, os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminados no novo documento.

O termo há de ser impresso em duas vias, permanecendo uma com o empregador e outra com o empregado.

A maior inovação é a de que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deve ser acompanhado do Termo de Homologação ou de Termo de Quitação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que se faz obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Referidos termos devem ser impressos em quatro vias, uma destinada ao empregador e as outras três para o empregado, haja vista a necessidade de serem apresentadas para saque dos depósitos fundiários e para a solicitação do seguro-desemprego.

O novo modelo do TRCT e os modelos dos Termos de Homologação e Termo de Quitação podem ser acessados pelo portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

A não utilização dos novos modelos impedirá – por culpa do empregador – que o trabalhador solicite a liberação de seus depósitos fundiários e se habilite para receber o seguro-desemprego.

Por fim, importante registar que serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho regulamentado pela Portaria 1.621/10 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

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