Em seu caput, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor determina, dentre outros objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, o "atendimento das necessidades dos consumidores" e "a melhoria de sua qualidade de vida". Mas a que preço? Como bem denota Lemos, "há uma íntima relação consumidor-meio ambiente, que decorre de uma sociedade com crescimento vertiginoso e de produção de massa"1. Deste modo, perante o atual cenário de galopante aumento populacional, progressivo aperfeiçoamento produtivo e fetichismo tecnológico, o correto tratamento ambiental aos resíduos sólidos revela-se indiscutivelmente um tema atual e relevante.
Neste passo, após longo e espinhoso processo legislativo, em 2/8/2010 entrou em vigor a lei 12.305, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos e promovendo alterações na lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. A opção do legislador em conferir caráter criminal a certa parte do texto da chamada Lei de Resíduos Sólidos é justificável, pois "a luta em defesa do meio ambiente tem encontrado no direito penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente"2 (PASSOS, 2006, p. 32).
Agiu corretamente o legislador ao não criar tipos penais na lei 12.305/10, mas sim operar modificações perante o instrumento legal pertinente, a Lei de Crimes Ambientais. Tal economia legislativa diminui a chance de conflitos normativos, concentra a matéria e beneficia o sistema jurídico, tornando-o mais coerente, enxuto e eficaz.
Por meio de seu artigo 52, a lei 12.305/10 alterou o texto do § 1°, artigo 563 da Lei de Crimes Ambientais, remanejando seu conteúdo e criando, em seu inciso II, um novo delito, o qual apena em reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa àquele que manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento, existindo previsão culposa, apenada com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Não obstante, a lei 12.305/10 também foi de suma importância para preencher certas lacunas da lei 9.605/98, fornecendo, por exemplo, o conceito preciso de resíduo sólido perigoso, oriundo da conjugação do artigo 3º, inciso XVI4 com o artigo 13, inciso II, "a"5, do primeiro diploma citado.
Igualmente, a Lei de Resíduos Sólidos, com seus inúmeros dispositivos normativos, regulamentou a parte final do inciso II do tipo penal em comento, "de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento", provendo um regramento seguro e detalhado acerca dos deveres atinentes a manipulação e descarte de tais materiais.
Nesta esteira, a legislação sobre tais resíduos, por meio de seu artigo 526, ampliou e precisou o conceito de obrigação de relevante interesse ambiental, prevista pelo delito do artigo 687 da Lei de Crimes Ambientais. Deste modo, com tal alteração legislativa, àquele que não promover a manutenção atualizada e disponível de informações completas sobre a implementação e operacionalização de plano de resíduos sólidos, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciado do Sisnama e a outras autoridades, poderá responder pelo crime citado o qual, em sua forma dolosa, tem pena de detenção de um três anos, e multa, e, em sua forma culposa, detenção de três meses a um ano, e multa.
Pratica igual delito a pessoa jurídica que opera com resíduos perigosos sem manter registro atualizado e acessível dos procedimentos referentes à implementação e operacionalização de seu plano de gerenciamento para tais materiais; que não informa anualmente os órgãos competentes acerca da quantidade, natureza e destinação dada aos resíduos sob sua responsabilidade; que não aperfeiçoa o gerenciamento e adota as medidas destinadas a redução de volume e periculosidade de tais resíduos; ou não informa imediatamente os órgãos competentes quando da ocorrência de acidente ou sinistro relacionado a resíduos perigosos.
"O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."
Diante do exposto, nota-se que a lei 12.305/10 não só ampliou a proteção jurídico-penal do meio ambiente, adicionando novel tipo à Lei de Crimes Ambientais, como também clarificou certos dispositivos deste último diploma legal, conferindo-lhe maior precisão e profundidade, contribuindo, indubitavelmente, para sua maior efetividade.
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1 - LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós-Consumo. São Paulo: RT, 2012, p. 38.
2 - FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 32.
3 - Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I – abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§2° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
§3° Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
4 - Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por: (...) XI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido e semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (...).
5 - Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) II – quanto à periculosidade; a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
6 - Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
7 - Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
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8Fábio Lobosco Silva é advogado de Trigueiro Fontes Advogados
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