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Medida Provisória 577 entra em vigor e chama a atenção do setor de energia

A MP disciplina a intervenção em concessões e permissões de serviço público de energia elétrica em casos de falência e de caducidade.

17/9/2012

A medida provisória 577, de 29 de agosto de 2012, disciplina a extinção e intervenção em concessões e permissões de serviço público de energia elétrica em casos de falência e de caducidade, entrou em vigor e já está chamando a atenção do setor de energia.

Resumidamente, prevê a medida provisória que, em caso de extinção da concessão, o serviço será prestado temporariamente pelo governo federal, por meio de órgão ou entidade da administração pública, até que seja concluído um procedimento licitatório (concorrência ou leilão) para contratação de um novo prestador.

Alguns aspectos merecem destaque, como o tratamento da responsabilidade, a possibilidade de intervenção pelo poder concedente e a responsabilidade solidária dos administradores da concessionária, além de uma nova hipótese de extinção por caducidade.

As responsabilidades da concessionária sobre tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros e empregados, não serão assumidas pelo Poder Público.

Por sua vez, o prestador de serviços em caráter temporário assumirá os contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e outros contratos de compra e venda de energia celebrados pela antiga concessionária, como originalmente pactuados, apenas em relação às obrigações referentes ao período posterior à declaração de extinção da concessão.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de intervenção pelo Poder Concedente, via ANEEL, pelo prazo de até um ano, prorrogável a critério da autoridade reguladora do setor, caso em que será nomeado um interventor, que será remunerado com recursos da própria concessionária. Importante destacar que, nessas situações será afastada a aplicação da Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão da prestação de serviços públicos), tampouco à Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial, a extrajudicial e a falência), até que seja declarada a extinção da concessão.

O prazo para conclusão do procedimento administrativo para comprovação das causas da intervenção, outrora de 180 dias, passa a ser de um ano, com a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, competindo ao interventor, a seu crivo, a convocação de assembleia geral. Contudo, para decisões sobre a disposição ou oneração do patrimônio da concessionária e admissão ou demissão de pessoal o interventor não será independente e dependerá de autorização prévia da ANEEL.

Quanto à responsabilidade, a medida provisória traz nova previsão legal de solidariedade, tornando os administradores da concessionária responsáveis pelas obrigações assumidas durante a gestão, com a determinação aos acionistas da empresa concessionária para apresentação, em 60 dias a contar da intervenção, de um plano de recuperação e correção dos problemas raízes da intervenção.

Assim, enquanto houver intervenção, o patrimônio dos administradores da concessionária sob intervenção, ou que tenha a concessão extinta, ficará indisponível, desde 12 meses antes da declaração de intervenção ou extinção da concessão, até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores, exceto quanto aos bens que forem considerados inalienáveis ou impenhoráveis, ou que tenham sido objeto de promessa de venda e compra ou de cessão de direito, para a salvaguarda de direitos de terceiros e da segurança jurídica. Contudo, para esta regra se aplicar à promessa de venda e compra, o instrumento deverá obrigatoriamente, ter sido registrado na matrícula do bem até 12 meses antes da data da declaração de intervenção ou extinção da concessão.

Finalmente, a medida provisória prevê nova hipótese de extinção da concessão por caducidade, caso a concessionária não atenda a intimação do poder concedente para apresentar documentação relativa à regularidade fiscal, no prazo de 180 dias.

Em resumo, as alterações colocam-se como marco regulatório do setor energético, com atenção a especificidades de interesse público, como a continuidade do serviço e as características próprias do negócio, para quem a aplicação do regime da intervenção supõe-se mais eficaz do que o plano legal das recuperações judiciais e extrajudiciais.

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* Fernanda Garofalo Meister é advogada, especialista em Direito Ambiental, do escritório Miguel Neto Advogados Associados

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