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Os efeitos da lei complementar 140 de 8/12/2011

A LC disciplina a competência comum para as questões ambientais e fixa normas para a cooperação entre entes federativos.

13/9/2012

A lei complementar 140, publicada em 8/12/2011, disciplina a competência comum para as questões ambientais entre os entes federativos, fixando normas para a cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Nos termos da Constituição Federal, as ações administrativas em comum reguladas pela lei complementar em comento são aquelas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora . Em termos práticos, foram lançadas bases mais sólidas para a repartição da competência entre todos esses entes federados, cujas atribuições em comum geraram discussões e perplexidades, sobretudos nos licenciamentos ambientais.

A referida legislação determina os objetivos a serem perseguidos pelos entes federativos no cumprimento da competência ambiental administrativa comum, notadamente quanto à prioridade de harmonização de uma atuação administrativa eficiente, para evitar a sobreposição de atuação.

A norma complementar elenca, exemplificativamente, instrumentos de cooperação, tais como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro e delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, devendo sempre ser observados e respeitados os requisitos previstos na lei complementar.

Embora a lei defina as competências originárias de cada ente federativo, pode haver delegações de atribuições ou ações administrativas a outro ente, desde que o ente delegado : (i) disponha de órgão capacitado a atender à demanda, com técnicos habilitados e em número suficiente e (ii) conselho de meio ambiente, formado por representantes da sociedade civil e governo.

Traçadas as linhas gerais da norma em comento, registre-se que a grande contribuição trazida pela lei é no que tange ao licenciamento ambiental, cuja regulamentação era feita com primazia pela Resolução 237 do CONAMA. Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, serão submetidos à aprovação de um único órgão competente, o qual terá competência para fiscalizar e lavrar auto de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado. Acredita-se que a mudança legislativa garantirá maior celeridade e transparência nos processos de licenciamento, diminuindo a burocracia e demora injustificadas dos diversos órgãos, para se obter a licença ambiental, resultando em uma simplificação nos procedimentos para licenciamento de empreendimentos. Por outro lado, é certo que fica prestigiada a segurança jurídica, pois o mesmo órgão que confere o licenciamento será o competente para fiscalizar e autuar essa atividade, caso a empresa não cumpra com a legislação, evitando, assim, a sobreposição de atribuições conferidas à Administração Pública, tal como ocorria na aplicação de sanções administrativas a um único empreendimento, decorrente da mesma infração ambiental.

Outro exemplo de consecução do objetivo de eficiência administrativa é a determinação de que as exigências de complementação ou esclarecimentos, feita pelo órgão ambiental, devem ser formuladas de uma única vez, ressalvada a superveniência de fato novo.

Também, foi instaurado pela lei complementar a competência supletiva, quando decorrido os prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental. Esse decurso não implica em emissão tácita da licença ambiental, tampouco autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas, sim, instaura a competência supletiva dos entes federativos.

Ainda, a lei complementar regula a renovação de licença ambiental, a qual deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, o qual se prorroga automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Com o advento da LC 140, as construções, instalações, ampliações e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que antes dependiam de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrantes do SISNAMA e IBAMA, agora, dependerão, agora dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão do ente federativo competente, podendo ser, inclusive o município, sendo o mesmo responsável pela sua homologação.

Por fim, cabe lembrar que os ditames da LC 140 aplicam-se a apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, ou seja, 8/12/2011, não retroagindo os efeitos da lei ao processos iniciados anteriormente a esta data.

O grande objetivo da lei complementar 140, é dirimir diversos conflitos de competência entre os entes federativos que implicavam a ausência de segurança jurídica aos empreendedores. A legislação traz consigo o intuito de agilizar os processos de licenciamento ambiental, contudo, trazendo a segurança jurídica necessária a quem busca o licenciamento, sem esquecer que o objetivo maior é a preservação do meio ambiente.

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* Camilla Maranho Ribas da Silva é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados

"O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."

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