Variados impactos recaíram sob os ombros dos empresários com a nova regulamentação. Sob o aspecto trabalhista, consequência direta na gestão empresarial se verifica com a necessária adoção do controle da jornada de trabalho de tais profissionais, o que enseja majoração da folha de salários em razão do pagamento de horas extras e seus reflexos e em alguns casos por conta do aumento do número de empregados.
Outro custo que passa a ser contabilizado é com a aquisição de equipamentos de controle de jornada. Isto porque referida lei estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do horário trabalhado pelos motoristas profissionais, através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, tais como a utilização de GPS, tacógrafo ou sistemas de rastreamento, ou seja, ferramentas que possibilitam averiguar o efetivo tempo de atividade laboral desenvolvida pelo motorista em sua jornada diária, prática não habitual para a categoria.
Além do controle de jornada, inovação que certamente pesará no bolso do empregador consiste no pagamento de adicional de 30% sobre a hora normal ao motorista que viajar em dupla no mesmo veículo, bem como a contratação de seguro obrigatório ao motorista, destinado à cobertura de riscos pessoais inerentes à atividade desenvolvida, com valor mínimo de 10 vezes o piso salarial da categoria.
Na realidade, ainda que o espírito da lei seja o de proteger a saúde e a segurança dos empregados que atuam no transporte de cargas e passageiros, evitando o cumprimento de jornadas exaustivas que ensejam a ocorrência de acidentes, o impacto das novas regras ao empregador são inegáveis, tanto no que se refere à adequação da logística comumente utilizada quanto no aspecto financeiro, como já salientado.
Especialmente no que se refere às horas extras, uma alternativa interessante ao empregador é a instituição do chamado “Banco de Horas”, através de negociação coletiva, instrumento que possibilita o pagamento de horas extraordinárias em descanso e não em pecúnia, já que a lei em comento permite sua utilização.
Importante destacar que para fins de apuração de jornada diária e semanal, considera-se o limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho efetivo, ou seja, o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, sendo assegurado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, ressaltando-se que nas viagens com duração superior a uma semana o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas de repouso por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, admitido o fracionamento.
Salientamos que a legislação sob análise também alterou o Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, sob a ótica desta legislação é o próprio motorista quem deverá se abster de conduzir veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, sendo do profissional, na condição de condutor, a responsabilidade por controlar o tempo de condução legalmente estabelecido, sob as penas legais cabíveis.
Ainda que a norma legal estabeleça que as novas regras se aplicam apenas aos profissionais que atuem sob vínculo empregatício, no que se refere às normas de trânsito, os limites de tempo de condução do veículo e as pausas legais devem ser observadas também pelo profissional autônomo.
__________
* Vanessa Cristina Ziggiatti é advogada do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
__________