Em outras palavras, o ministro entendeu que a questão debatida possui relevância jurídica de interesse coletivo que merece ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o resultado do recurso servirá de paradigma aos demais processos que tramitam nas instâncias inferiores.
Em que pese a existência de diversas decisões do STF, no sentido de conferir a garantia de emprego sem considerar a modalidade da contratação, ainda que seja a título precário como ocorre no contrato de experiência, temos que inúmeras decisões do TST, estão calcadas no entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST:
Súmula 244, item III: -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ao contrário do que consta na referida Súmula, o STF fundamenta seus julgados sustentando que a exigência do artigo 10, II, “b” da ADCT é tão somente a confirmação da gravidez. Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à modalidade da contratação.
Ademais, entende o STF que a concessão da garantia de emprego tem como objetivo preservar o nascituro.
Com base em seus julgados, conclui-se que o STF entende como inaplicável a reiterada argumentação de que desde o início do contrato de trabalho, as partes têm plena ciência da data final, tornando-se irrelevante a aquisição de garantia de emprego durante esse período.
O recurso ainda não tem data para julgamento, porém as reiteradas decisões do STF já indicam qual será o seu resultado.
Ademais, é de se questionar se o resultado do julgamento também servirá como base para analisarmos o direito a garantia de emprego quando a confirmação da gravidez ocorre no curso do aviso prévio, seja ele cumprido ou indenizado.
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* Nicolau R. Guimarãe Coelho é advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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