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Conselho Monetário Nacional flexibiliza normas relativas a operações de “hedge” no mercado

Em 1992, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (“Banco Central”), por meio da Resolução n° 1.921, de 30.4.1992, propiciaram às empresas brasileiras buscar mecanismos de cobertura de riscos oferecidos por instituições financeiras e disponíveis em bolsas localizadas nos mercados internacionais. Naquela oportunidade, foi regulamentado o acesso de brasileiros ao mercado de hedge internacional de taxas de juros.

21/9/2005


Conselho Monetário Nacional flexibiliza normas relativas a operações de “hedge” no mercado internacional


Fernando R. de Almeida Prado*


Tiago A. D. Themudo Lessa*


Histórico


Em 1992, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (“Banco Central”), por meio da Resolução n° 1.921, de 30.4.1992, propiciaram às empresas brasileiras buscar mecanismos de cobertura de riscos oferecidos por instituições financeiras e disponíveis em bolsas localizadas nos mercados internacionais. Naquela oportunidade, foi regulamentado o acesso de brasileiros ao mercado de hedge internacional de taxas de juros.


Ciente dos benefícios que o mercado de hedge internacional de taxas de juros ofereceu às empresas brasileiras, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, através da Resolução n° 2.012 e da Circular n° 2.348, de 30.7.1993 (“Resolução 2.012/93” e “Circular 2.348/93”), ampliaram o elenco de modalidades de operações permitidas, e as empresas brasileiras foram autorizadas a contratadas operações destinadas à proteção contra o risco de variações de paridades entre moedas, de taxa de juros e de preços de mercadorias.


Tais regras vigoraram desde o ano de 1993 até hoje, inalteradas. Porém, a dinâmica das operações no mercado financeiro doméstico e a inserção da economia e dos mercados brasileiros no mercado internacional incrementaram os riscos a que estão expostas as empresas brasileiras. Este fato tornou necessária a revisão da regulamentação.


Não há dúvida de que à época da edição da Resolução 2.012/93 e da Circular 2.348/93, não existia no país um mercado desenvolvido e sofisticado de swaps e outros derivativos como existe hoje. Naquela época, eram menos freqüentes as operações que expusessem as empresas brasileiras aos riscos decorrentes de operações domésticas atrelados, por exemplo, à variação cambial.


Em decorrência de aspectos restritivos das normas da Resolução 2.012/93 e da Circular 2.348/93 as empresas brasileiras não conseguiam buscar proteção no mercado internacional para uma exposição de risco contraída no mercado doméstico. Por exemplo, não era possível a uma instituição financeira local buscar proteção no mercado internacional para exposição cambial contraída em operações realizadas na Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F.


As novas regras: A Resolução 3.312/05


Em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 3.312. Esta nova Resolução entrará em vigor no dia 19 deste mês, quando ficará revogada a Resolução 2.012/93. De leitura fácil, o que torna desnecessário um maior detalhamento da mesma, a Resolução 3.312/05 mantêm quase inalterada a estrutura criada pela Resolução 2.012/93 e pela Circular 2.348/93.


A nova Resolução consolida normas e conceitos já anteriormente regulamentados e inova ao estabelecer que, dentre os direitos e obrigações que podem ser protegidos de oscilação, incluem-se direitos e obrigações decorrentes de:


(a)operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros no País, notadamente aquelas realizadas na BM&F; e


(b)exposições assumidas, no País, por bancos autorizados a operar em câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos da nova Resolução.


A nova Resolução também flexibilizou a constituição de garantias no exterior em operações de derivativos de taxas de juros e de paridade entre moedas. As regras antigas sujeitavam toda e qualquer remessa destinada a constituição de tais garantias à autorização especial e prévia do Banco Central do Brasil. A partir da vigência da Resolução 3.312/05, remessas destinadas à constituição de depósitos no exterior (collateral ou escrow accounts) poderão ser efetuadas sem a necessidade de autorização prévia da autoridade monetária.


Aspectos restritivos


A regulamentação para a contratação de operações de derivativos no mercado internacional com objetivo de hedge possui ainda algumas características restritivas.


A ementa da Resolução 3.312/05 mantém texto similar ao das normas antigas com relação às contrapartes no exterior das operações de hedge. Esta ementa diz que as operações seriam contratadas com “instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras”.


Com a evolução mundial do mercado de derivativos internacional, muitas empresas estrangeiras não-financeiras estão aptas a oferecer hedge de exposições assumidas em decorrência primordialmente de direitos e obrigações de natureza comercial.


Como exemplo ilustrativo, podemos citar o mercado internacional de mercadorias (“commodities”). Atualmente, é largamente sabido que grandes conglomerados econômicos comerciais e ligados a empresas não-financeiras são os grandes provedores de proteção contra oscilação do preço de mercadorias negociadas internacionalmente.


Caso a regra ditada pela Resolução 3.312/05 fosse aplicável apenas ao mercado doméstico, esta qualificação com relação à contraparte seria justificada. No Brasil, salvo poucas exceções, derivativos é atividade regulamentada e pode ser oferecida apenas por instituições financeiras a seus clientes.


No exterior, no entanto, isto não é a regra. Assim, se a norma busca determinar como e quando operações de hedge podem ser contratadas, seria essencial que não replicasse regras específicas da atividade no Brasil, a fim de não criar distorções com a prática internacional.


Vale também comentar que a Resolução 3.312/05 não diversificou as modalidades de derivativos que podem ser contratadas internacionalmente. Tal como era antes, a nova regra apenas permite que sejam contratados derivativos relacionados à proteção de taxa de juros, preços de mercadorias e paridade entre moedas.


Também em decorrência da evolução e crescimento do mercado de derivativos, empresas brasileiras hoje têm grande interesse em buscar no mercado internacional operações de derivativos relacionadas a crédito e a equity.

Conclusão


Muito embora ainda tenha alguns aspectos restritivos, posto, por exemplo, que não permite que riscos decorrentes de operações domésticas atrelados à variação cambial que não aqueles expressamente previstos possam servir de lastro para as operações nela tratadas, a nova Resolução representa um avanço no sentido de permitir um maior entrosamento entre os mercados de derivativos local e externo, propiciando às empresas e instituições financeiras brasileiras um maior elenco de opções de produtos destinados à proteção de riscos, ferramenta essencial para a boa condução dos negócios nos mercados financeiro e de capitais.


É ainda esperada a edição pelo Banco Central do Brasil das regras complementares e regulamentadoras da nova Resolução. Espera-se que tais regras confirmem a tendência de liberalização das disposições sobre derivativos.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS












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