Operações de hedge internacional
Walter Douglas Stuber*
As novas normas que passam a reger o hedge internacional constam do Capítulo 7, Título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com a redação aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (Bacen), através da Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005, e são comentadas a seguir. Cumpre ressaltar que essas normas não se aplicam às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.
Anteriormente, na prática, a autorização para realizar essas operações estava limitada às entidades do setor privado e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), quando esta ainda não havia sido privatizada, ou a suas respectivas subsidiárias, assim consideradas as empresas cuja metade (50%) do capital social com direito a voto pertencesse, direta ou indiretamente, à Petrobrás ou à CVRD, de acordo com a Resolução do CMN nº 2.012, de 30 de julho de 1993, que foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 3.312/2005. Dentro da sistemática anterior, quaisquer eventuais operações de hedge realizadas por outras entidades do setor público dependiam de autorização específica do Bacen a ser concedida caso a caso, cabendo ao Bacen comunicar as autorizações concedidas à Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan).
Agora, a partir de 19 de setembro de 2005, todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, inclusive as entidades do setor público, estão devidamente autorizadas e podem realizar transferências do e para o exterior, decorrentes de hedge internacional, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, observado o disposto na Resolução CMN 3.312/2005 e no RMCCI.
Nesse contexto, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional.Incluem-se entre os direitos e as obrigações sujeitos a hedge os pagamentos e os recebimentos: (i) em moeda nacional, decorrentes de obrigações contraídas em moeda estrangeira; (ii) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior; (iii) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País; e (iv) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde de que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior, nos termos da RMCCI.
Uma operação de hedge internacional exige sempre, portanto, a intervenção de um banco na operação de câmbio a ser celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionados ao hedge.Compete a esse banco interveniente observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes, e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação, mediante avaliação da documentação apresentada pelo cliente ou da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.
Também podem ser efetuadas transferências financeiras referentes a hedge de variações de taxas de juros e de paridade entre moeda estrangeiras: (a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (esse tipo de depósito também é conhecido como collateral ou escrow account); e (b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.
Para as operações de hedge internacional, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
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*Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados
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