Migalhas de Peso

Jingles políticos: paródias ou desrespeito aos direitos autorais?

Paródias ou desrespeito aos direitos autorais?

23/8/2012

Em períodos que antecedem os pleitos eleitorais, como o atual, uma questão recorrente de discussão diz respeito aos jingles, que na linguagem publicitária, são mensagens musicais curtas de propaganda, sendo utilizados como elemento importante em uma campanha política, por ter o objetivo de compactar o espírito e estratégia da campanha, com força de alcançar as massas, criando identificação dos eleitores com o candidato, sendo também elemento de memorização, pela tentativa de emplacar o efeito "chiclete", com a repetição daquele refrão.

Exatamente em razão desses objetivos, alguns candidatos, por escolha própria, de seus marketeiros políticos ou apoiadores, optam pela utilização de jingles criados a partir de músicas famosas, na busca de popularizar o candidato e aumentar consideravelmente o alcance, identificação e resultados.

A viabilidade, vantagens e regras para o uso de tal estratégia, remetem à necessidade de reflexão, não só pelos profissionais de marketing eleitoral, mas também pelo universo jurídico, principalmente no que diz respeito às regras para utilização de obras musicais de terceiros, como inspiração e base para a criação do jingle eleitoral.

Sobre esse assunto, a dúvida que sempre surge, principalmente entre candidatos, profissionais de marketing, compositores e eleitores interessados na legalidade da campanha, diz respeito à possibilidade de se usar uma música famosa na criação do jingle, ou seja, se essa deve ser precedida de autorização dos compositores da obra original, ou se seria adaptação livre, considerando a autorização que a lei de direitos autorais faz com relação à criação de paródias.

Pois bem, a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), determina em seu artigo 7º, que são protegidas as obras intelectuais, tidas por criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, entre as quais estão exemplificadas as composições musicais, tenham ou não letra. A mesma lei, no capítulo "Das Limitações aos Direitos Autorais", prevê no artigo 47 que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".

A questão então estaria em se entender o que é uma paródia, pois esse conceito limita a autorização do artigo 47 da lei. Segundo o dicionário Priberam, o conceito de paródia é restrito a uma imitação burlesca de uma obra séria, uma animação, farra, pândega. Esse é também o conceito considerado no âmbito do Direito Autoral. Se é paródia, não há necessidade de autorização expressa do autor da obra original.

A partir desse conceito, torna-se claro que um jingle para fins eleitorais não se encaixa na previsão legal relativa à paráfrase, já que aquele possui caráter publicitário, tratando-se de uso em caráter patrimonial, para promoção do candidato e da campanha, razão pela qual é imprescindível que o uso para tais fins deve ser baseado em prévia e expressa autorização de seus compositores e/ou editoras responsáveis, sendo que tal autorização poderá ocorrer com ou sem ônus.

Na decisão do valor relativo a tal autorização de uso, os compositores devem ter ciência que um jingle não gera direitos por execução (recolhidos pelo ECAD), como ocorre também com as trilhas sonoras.

Usar a obra autoral de outra pessoa, sem a devida autorização prévia e expressa, constitui plágio, sendo esse um ilícito com reflexos na esfera civil e criminal dos responsáveis. É desrespeito com os compositores e violação aos direitos autorais.

Assim, se um político pretende utilizar uma música ou melodia de terceiros, para compor seu jingle, deve antes procurar o compositor ou a editora responsável e negociar o valor da liberação. Não seria justo que se buscasse economia deixando de pagar os direitos de um compositor, que pelo sucesso de sua obra irá contribuir para um melhor resultado para a campanha eleitoral.

Não se pode perder de vista que o compositor é um trabalhador que depende dos frutos das suas criações. Também é importante lembrar sempre, que um candidato a um cargo público deve mostrar boa conduta e licitude, especialmente durante o período de campanha eleitoral, onde pretende angariar votos, convencendo os eleitores de que é a melhor proposta para o cargo que disputa.

É interessante registrar por fim, que alguns candidatos fazem o uso ilegal da obra de terceiros, valendo-se da certeza de que o compositor jamais chegará a ter conhecimento do uso, principalmente em se tratando de campanha de alcance regional. Tal “tranquilidade” não mais existe, nos dias atuais, diante das inúmeras possibilidades de disseminação de informações, e em tempos em que a sociedade está cada vez mais esclarecida e que o controle social é uma realidade.

Confirmando tal realidade, as editoras e escritórios representantes de compositores, quantidade enorme de emails e contatos denunciando o que consideram ser uso indiscriminado de uma música famosa no jingle de diversos candidatos, sendo que tais empresas, via de regra, tomam medidas extrajudiciais e judiciais para inibir tal uso, bem como para responsabilizar civil e criminalmente o plagiador.

Por fim, é necessário que se lembre de que o plágio de obras de terceiros gera indenização moral e material em desfavor dos responsáveis, que estarão sujeitos também às penas previstas no artigo 184 da lei de direitos autorais, que estabelece que quem violar direitos do autor e dos que lhe são conexos pode receber como pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Se "a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

__________

* Caroline Mendes Dias é advogada associada ao escritório Resina & Marcon Advogados Associados

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024