Migalhas de Peso

Divulgação de salário agravainsegurança dos magistrados

A divulgação de valores não aumenta ou diminui o déficit do Estado e tampouco influencia a política fiscal.

1/8/2012

Em 11 de agosto próximo, transcorrerá um ano do hediondo assassinato da juíza Patrícia Acioli, da 4ª vara criminal de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro. Como ocorria com ela, há hoje no Brasil cerca de 400 juízes sob grave ameaça, em decorrência do exercício de sua profissão. Essa é a realidade cotidiana de uma atividade maldosamente visada por todos aqueles aos quais não interessa a prevalência da justiça, da probidade e das leis.

?Considerando essa peculiaridade de risco inerente à Magistratura, é necessário refletir, de modo mais aprofundado e criterioso, sobre a pertinência de expor ainda mais os seus integrantes e seus familiares à sanha dos criminosos, contraventores, milicianos, corruptos e corruptores, com a divulgação pública de seus nomes vinculados aos salários.

?Com todo o respeito à boa intenção dos que defendem a total publicidade, é preciso questionar, em especial no tocante a servidores mais passíveis de sofrer ameaças, a legitimidade da exposição pública de informações detalhadas relativas à sua vida pessoal. A divulgação de valores pagos aos servidores não aumenta ou diminui o déficit do Estado e tampouco influencia a política fiscal. O que funciona mesmo para isso é a correta gestão dos recursos, a eliminação de gastos supérfluos e o rigoroso combate à corrupção, que essencialmente depende do trabalho independente dos magistrados.

?Os magistrados, assim como os ocupantes de outras funções públicas relevantes para o cumprimento da lei, prevalência da justiça, equilíbrio entre direitos e deveres, segurança pública, arrecadação de tributos e fiscalização, devem ter vencimentos compatíveis com as responsabilidades e riscos inerentes aos seus cargos.

?A referência aos nomes dos servidores públicos viola claramente a norma veiculada pelo Artigo 31 da lei 12.527, a qual estabelece que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de maneira "transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como liberdades e garantias individuais". O art. 32 da mesma lei considera ilegal a divulgação de dados pessoais produzindo conflito que deverá ser solucionado pelo Pleno do STF mediante ponderação de princípios constitucionais. De um lado, no âmbito protetivo da dignidade humana, a preservação da intimidade e do direito ao sigilo da vida privada. De outro, o princípio fundamental da publicidade das despesas públicas. Defendemos a possibilidade de atendimento a ambos os princípios. Todas as despesas realizadas com recursos públicos devem estar publicadas e disponíveis ao acesso imediato de qualquer cidadão, preferencialmente através dos meios eletrônicos. No que tange aos salários acreditamos que a publicação dos valores individualizados por matrícula do servidor permite controle público de eventuais abusos sem expor todo corpo funcional à devassa de sua vida privada por uma simples consulta na internet. Havendo interesse ou necessidade o ordenador de despesa informará ao solicitante o nome do servidor. Tal mecanismo é o que se extrai da conjugação dos artigos 31 e 32 da lei de acesso à informação e que se submete ao modelo constitucional vigente. Além disso, no que diz respeito aos magistrados do Rio de Janeiro, os valores pagos e a identificação dos cargos ocupados, já estão disponíveis, desde 2010, no site do Tribunal de Justiça.

?Se não se consegue garantir de modo pleno a integridade e a segurança dos cidadãos e dos que ocupam as carreiras de Estado, pelo menos não deveriam ser adotadas medidas que ajudam o desmonte dos serviços públicos incrementando-lhes o risco.

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*Cláudio Dell'Orto é presidente da Amaerj - Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.






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