Migalhas de Peso

Nova regulamentação para cooperativas de trabalho

As mudanças podem encorajar empresas a retomar as cooperativas como prestadoras de serviços.

26/7/2012

A lei 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT que negava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Trata-se de assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências enormes em empresas que se utilizaram dessa prestação de serviços.

Assim as cooperativas de trabalho, pelo risco trabalhista que representaram foram abandonadas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve muita dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por "cooperados" em ação trabalhista.

A nova lei divide as cooperativas em dois campos: de produção e de serviço e reconhece a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa e trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos deva ser o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho.

As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias nos coloca muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral.

Outro aspecto relevante da lei é que a gestão no local de trabalho será feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho; razão pela qual a recomendação de obediência aos termos da lei é fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.

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*Paulo Sérgio João é Adriana Adani são sócios do escritório Paulo Sergio João Advogados

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