Em tempos de globalização e grande concorrência entre as empresas na busca por um produto e/ou serviço melhor, com um menor custo possível, a terceirização de serviços está sendo cada vez mais realizada em todo mundo.
A terceirização de serviços consiste na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades específicas ao longo de toda cadeia produtiva.
Entre os principais motivos da terceirização nos mais diversos setores da economia brasileira, estão as inovações para o negócio, aumento da qualidade dos serviços, foco no produto final, redução custos, alta especialização, entre outros.
Dessa forma, ficam claras as vantagens da terceirização, tais como a aceleração na capacidade de produção da empresa sem a necessidade de novos investimentos de capitais, melhoramento na qualidade do produto ou serviço vendido por meio da concentração de recursos, esforços por parte da empresa na sua própria área produtiva e desburocratização da estrutura organizacional da empresa, com a concentração na atividade-fim da empresa.
Cite-se também a diminuição nos encargos trabalhistas e previdenciários, uma vez que a relação jurídico-trabalhista será firmada não entre a empresa tomadora e o trabalhador, mas entre este e a empresa terceirizada.
Outra vantagem que merece ser ressaltada é a racionalização da produção, com a redução, inclusive, de perdas no processo produtivo e diminuição de setores completamente ociosos, gerando uma eficácia e eficiência no aumento da lucratividade, além de economia em escala.
Uma terceirização bem conduzida também pode facilitar a administração e gerenciamento da empresa, dada a redução interna de empregados, e melhoria nas condições de segurança e saúde, em virtude da diminuição de aglomeração de pessoas em um mesmo local, de modo a reduzir acidentes de trabalho.
Embora a terceirização de serviços efetivamente reduza os custos da empresa tomadora no curto prazo, esta deve ter em mente que estará exposta a importante risco tanto na esfera judicial quanto administrativa, caso a terceirização seja realizada fora dos padrões legais.
A terceirização de mão obra é um tema altamente polêmico, sendo possível verificar a existência de diversos processos sobre esse assunto em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão interessante é que existem divergências quanto à disciplina adotada no momento de julgar tais processos, sendo algumas Turmas do TST mais flexíveis e outras nem tanto.
Nesse sentido, o grande desafio está em identificar o que configura atividade-fim ou principal da empresa, pois o TST permite a terceirização apenas de atividades secundárias, tais como limpeza, segurança e conservação, entre outros1.
Em caso de terceirização ilícita, devidamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente entre o prestador de serviços e a empresa tomadora, e a condenação desta ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias.
Para evitar esse risco, é indispensável que antes de proceder à terceirização a empresa tomadora selecione muito bem qual empresa lhe prestará serviços, a qual deverá ter notória experiência e capacidade de honrar seus compromissos.
Após selecionada uma empresa idônea, a empresa tomadora deverá elaborar um detalhado contrato de prestação de serviços, no qual conste claramente a licitude da terceirização praticada, bem como cláusulas de salvaguarda dos interesses da empresa tomadora de serviços, com retenção dos valores em caso de prejuízo para a empresa tomadora de serviços pela inobservância da lei trabalhista.
Mesmo durante a execução do contrato de prestação de serviço, a empresa tomadora deverá gerenciar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias atribuídas à empresa contratada, que deverá prestar contas periodicamente quanto ao cumprimento de suas obrigações legais.
Caso a empresa prestadora se recuse a realizar tal comprovação a empresa tomadora poderá, nos termos do contrato, reter o pagamento da fatura devida à empresa prestadora, até a sua regularização, se assim for pactuado.
Com isso concluímos que a terceirização, seja qual for o setor da economia envolvido, é um assunto que suscita muita polêmica e cuidado. Entretanto, em alguns departamentos a terceirização de mão de obra é vista de forma positiva, e agrega diversos benefícios à empresa tomadora de serviços se for bem gerenciada e se o contrato de prestação de serviços tiver cláusulas claras de responsabilidade de parte a parte.
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1Cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
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*Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante são respectivamente sócio e advogada do escritório Almeida Advogados.
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