Em decisão proferida no âmbito do Recurso Especial 1.297.974-RJ, a Terceira Turma do STJ apresentou seu entendimento quanto à incompetência do Poder Judiciário para prosseguir com o julgamento de ação cautelar após a instauração de juízo arbitral.
O caso refere-se à sociedade criada por duas empresas, tendo como objeto um contrato de parceria para a implementação de projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energia renováveis. Durante a execução do contrato, uma das empresas ajuizou medida cautelar visando à suspensão dos direitos e obrigações da empresa parceira, enquanto acionista da nova sociedade, sob a alegação de inadimplência contratual.
Para a autora, a medida judicial seria necessária enquanto procedimento preparatório e assegurador da eficácia de futura sentença do juízo arbitral, até então não constituído. Em primeira instância o pedido foi negado, mas TJ/RJ proferiu decisão no sentido de que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes.
Entretanto, no STJ, por decisão unânime da Terceira Turma, decidiu declarar a incompetência superveniente do juízo estatal. Segundo a Ministra Relatora, Nancy Andrighi Ministra, uma vez constituído o Juízo Arbitral e, estando o mesmo apto a conduzir a lide, o TJ/RJ sequer deveria ter julgado o recurso, não havendo que se falar em prorrogação da competência do Judiciário.
Vale a transcrição de trecho da decisão para ilustrá-la: "(...) superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão".
A decisão proferida no Acórdão em análise está em consonância com a linha de desburocratização do processo, como foi afirmado pela Ministra Relatora. Segundo ela, com esta medida, "e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo".
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*Mônica Salles Lanna é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
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