Desde o início de junho, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo iniciou processo de revisão de suas orientações jurisprudenciais sobre a modulação da boa-fé nos processos administrativos.
Nas últimas quatro sessões da Câmara Superior (12,14,19 e 21 de junho), o tema foi debatido para adequar a jurisprudência dos julgados à orientação do STJ sobre a aplicação da boa-fé em processos tributários. Na sessão de 12/6, a Câmara decidiu acompanhar o entendimento da colenda câmara Federal, aplicando a boa-fé aos processos tributários para mitigar os efeitos do artigo 136 do CTN.
Segundo o CTN, não se aplica a boa-fé aos casos relacionados a Direito Tributário. A consequência disto é tornar responsáveis solidários todos os agentes envolvidos nas operações econômicas tributáveis. Assim, se uma empresa A não emite corretamente suas notas fiscais ou deixa de fazer o lançamento de um imposto, a empresa B envolvida na operação pode – e geralmente é – autuada, devendo responder pelas notas fiscais inadequadas ou mesmo por aproveitar créditos fiscais que não foram lançados, recolhidos ou que, eventualmente, foram lançados e recolhidos, mas sem respeitar a forma fiscal descrita na lei.
Isto tem sido um enorme problema para os contribuintes, pois grande quantidade dos casos de autuação em matéria de ICMS e creditamento de imposto recai, justamente, sobre o lançamento incorreto do imposto – seja em função do uso de guias inadequadas, do cálculo incorreto, ou do enquadramento da mercadoria em descrição diferente daquela entendida pelo agente fiscal. O TIT entendia, até o início destas sessões, que não se presume boa-fé do contribuinte nestes casos, e que a multa era devida, no mais das vezes.
Com a revisão jurisprudencial, os casos passam a sofrer melhor apreciação dos julgadores. Busca-se assim tornar mais justa a aplicação da autuação, pois haverá possibilidade de questioná-la, junto aos tribunais administrativos, provando que não houve intenção de fraudar o fisco, por parte da empresa que recebeu o serviço ou mercadoria, cujo lançamento possuiu erro formal. Assim, fica mitigada a solidariedade entre os participantes das operações econômicas sempre que houver plena boa-fé do contribuinte que foi autuado.
Embora o entendimento não esteja consolidado, as discussões seguem acaloradas na Câmara Superior, pois o problema a ser enfrentado pelos julgadores, agora, é definir se é preciso fazer a revaloração das provas constantes nos processos em recurso e, consequentemente, mudar a maneira como a valoração da prova é feita nas Câmaras Ordinárias. Três possibilidades apareceram nos debates desta última semana. A primeira, mais radical, defende que no caso em que os requisitos do STJ para a boa-fé sejam aplicáveis, os julgados contrários ao contribuinte são nulos. Produzir-se-á, nestes casos, novo julgamento para reapreciação da prova. A segunda possibilidade, também defendida por alguns julgadores do TIT, é a de pedir à Câmara Ordinária que faça a revaloração da prova, sem anular completamente o julgado. Uma terceira tendência é a de não aceitar a revaloração de provas na Câmara Superior, posto que o regulamento do TIT impede que esta esfera analise matéria de prova
Nos dois casos, a tendência é clara: o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo começa a verificar a existência da boa-fé em seus julgados, diminuindo assim o peso da solidariedade tributária frente aos contribuintes, ao menos neste momento. Não se sabe ainda qual das três tendências prevalecerá, mas, por hora, a reorganização das tendências jurisprudenciais em sede administrativa promete avanços para a defesa dos contribuintes.
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*Viviane Alves de Morais é mestre em História Econômica pela USP, graduanda em Direito pela USP e membro de Zilveti Advogados.
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