Quais são os limites do regulamento? A esse rico debate têm se dedicado, há tempos, juristas, juízes e gestores públicos, e o tema sempre volta à tona quando se está no momento de construção (ou revisão) da regulamentação de um marco regulatório.
É justamente nessa fase que se encontra a lei 12.598/12, que trouxe inovações relevantes para as contratações da área de defesa nacional. Referida lei foi um passo importante para o setor, mas a continuidade desse processo depende também de aperfeiçoamentos a serem trazidos pela sua regulamentação.
Não se pode, contudo, querer utilizar a regulamentação para ultrapassar todas as críticas e dificuldades que não puderam ser sanadas ao longo da tramitação da conversão da Medida Provisória 544/11. Fazê-lo significaria contornar o processo democrático, buscando legitimar o que não foi aprovado no Congresso Nacional.
Nesse sentido, é possível apontar dois temas que foram bastante discutidos no processo de conversão da MP. O primeiro diz respeito aos requisitos necessários para o enquadramento de empresa no conceito de "Empresa Estratégica Nacional" (EDD), definição fundamental para estabelecer o regime diferenciado de contratações da área de defesa e de benefícios fiscais para o setor. O segundo diz respeito ao rol de situações abarcadas pelos incentivos previstos no "Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa" (RETID).
Em ambos os casos, o conteúdo final da lei foi discutido e votado no âmbito do processo legislativo. Por mais que, na prática seja difícil definir os limites do regulamento, certo é que ele não poderá criar novas restrições ou ampliar os benefícios delimitados pela lei. Por melhores que sejam as intenções, fazê-lo poderia trazer o efeito contrário ao buscado, acarretando insegurança jurídica para os atores envolvidos na área de defesa nacional e atravancando o seu desenvolvimento.
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*Marina Fontão Zago é advogada da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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