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Importação paralela

Na atual lei de propriedade industrial, há que se fazer distinção entre a parte que regula as patentes e a parte que regula as marcas.

28/6/2012

A propósito de decisão da 4ª turma do STJ (Caso Minolta), a jornalista Laura Ignácio afirma que "a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a importação paralela... a proibição dessa prática é uma regra clara na Lei de Propriedade Industrial".

Não é verdade: A atual lei de Propriedade Industrial1 garante a exclusividade do uso da marca em todo o território nacional (artigo 129), prevendo ainda ao seu titular, ou a seu requerente, a possibilidade de ceder o registro, ou pedido de registro, e licenciar o seu uso.

A reprodução da marca registrada, sem autorização de seu titular, no todo ou em parte, ou sua imitação de modo que possa induzir confusão, ou a alteração de marca já colocada no mercado constitui ilícito penal (art.189). O mesmo acontece com a importação, exportação, venda, oferecimento ou exposição à venda, ocultação ou manutenção em estoque de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte, ou de produto de sua indústria ou comércio contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem (art.190).

Assim, em caso de importação de marca legítima não estará preenchido o tipo penal dos arts. 189 e 190, porque a importadora brasileira não reproduz, imita, altera ou importa "produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida...". A marca, na origem, foi licitamente reproduzida.

Em estrita interpretação da atual lei brasileira de propriedade industrial, há que se fazer distinção entre a parte que regula as patentes e a parte que regula as marcas.

De fato, na parte que regula as patentes, o legislador pátrio inovou. No art. 43 estabeleceu as limitações ao direito do titular da patente. No art. 42 estabeleceu os direitos decorrentes da titularidade da patente, direitos esses de âmbito civil, eis que no Capítulo Dos Crimes Contra as Patentes (arts. 183 a 186) tipificou os ilícitos penais, os quais são mais restritos, como deveria ser, do que os ilícitos civis do art. 42.

Já no caso das marcas não agiu assim o legislador.

Estabeleceu, no art. 132, as restrições aos direitos do titular da marca, mas não se preocupou em definir diferentemente os ilícitos civis e os ilícitos penais, como fez com as patentes.

No que toca às marcas, manteve a orientação das leis anteriores de caracterizar o ilícito civil como idêntico ao ilícito penal. Na lacuna de tipificação do ilícito civil, tem o intérprete de valer-se da tipificação do ilícito penal, que consagra a exaustão internacional.

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1Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que entrou em vigor em 15 de maio de 1997.

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*Newton Silveira é sócio do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados











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