O que se pretende como Justiça (e não o Poder Judiciário) está alicerçado em um sofisma em que o Estado dita as políticas públicas de bem estar social, proporcionando educação, saúde, igualdade de oportunidades; acesso a escolas em igualdade qualidade e atualmente se eleva a princípio constitucional a felicidade da Nação; entretanto, quando há um desvio de conduta do cidadão, o mesmo Estado que não poucas vezes não cumpriu a obrigação constitucional de proporcionar igualdade de oportunidades que desborda nos direitos da cidadania e nos sociais, com seu imenso aparato joga o cidadão no ergástulo público ou impõe punição com demissão àqueles que por vezes por mais de trinta anos contribuíram com a aposentadoria e tantas outras penas e mazelas.
Se o alcance filosófico do Estado estivesse em um patamar mais adequado, preocupar-se-ia não apenas em punir, medida extrema de segregação a ser aplicada apenas no casos de impossibilidade de recuperação, mas exerceria seu poder de corregedoria para corrigir, isto é, para recolocar no que se almeja como a meta adequada. Enfim, quer para cumprir a obrigação constitucional, quer para recuperar ou adequar, são necessárias políticas públicas!
Partimos da premissa que políticas públicas adequadas, atendendo ao princípio da transparência, geram o conforto social que leva à legitimidade de exigir o comportamento adequado.
Entendemos o CNJ como órgão com missão constitucional primordial na fiscalização da gestão pública – administração – implica na construção e difusão das políticas públicas do Poder Judiciário, com posterior encargo de fiscalização e correção permanente dos rumos tomados, necessita otimizar seu tempo de atuação.
Assistir um órgão de tal magnitude e importância permanecer por mais de dez horas, em uma sessão discutindo penas e processos disciplinares, alguns deles de menor repercussão, para não dizer nenhuma, todos com o mesmo quórum, ou seja, pelo pleno, parece-nos um equívoco que acarreta um prejuízo institucional para a Nação.
A experiência secular dos Tribunais deveria ser implementada no CNJ.
Seriam pelo menos três câmaras com cinco membros, com julgamento por um relator, um revisor e um vogal, apenas; em todos os casos disciplinares em que não se cominem penas de demissão e de aposentadoria compulsória. Caso a decisão de mérito não fosse unânime, caberia um recurso de divergência para outra câmara, que julgaria com sua composição plena.
Os casos de pretensão de pena de demissão ou de aposentadoria compulsória seriam julgados pelas câmaras em sua composição integral, com idêntico recurso para o pleno.
A Corregedoria de Justiça processaria as sindicâncias, e uma vez concluídas, elaboraria um relatório escrito e remeteria para sorteio do Relator, este sim, é quem deveria elaborar o Voto; propondo, se o caso o arquivamento ou a instauração do processo administrativo disciplinar, descrevendo o fato típico, a conduta antijurídica e qual a pena que se pretende para o caso. Adotar tal procedimento implica em inserir no procedimento administrativo disciplinar o que é o cerne da reforma do processo penal, ou seja, quem apura não julga, e o que se vê é que o corregedor geral de justiça, por vezes, até monocraticamente, tem prolatado decisões determinando a instauração do processo administrativo disciplinar, o que, modestamente, a nosso entender, implica em não atender princípios basilares do processo administrativo contemporâneo, em que a decisão é sempre colegiada.
A câmara decidiria pelo recebimento e processamento, ou não, podendo, por evidente, alterar a adequação típica e a proposta de pena, já no recebimento, mas sempre assegurando o direito constitucional do amplo contraditório, com a possibilidade de saber initio litis qual o fato que se imputa qual a conduta antijurídica (adequação típica) e qual a pena pretendida, o que é fundamental para a efetiva atuação e exercício do direito de defesa.
O julgamento pelo pleno ficaria adstrito a causas de magnitude, como as políticas públicas para o Poder Judiciário! Matérias como critérios para o preenchimento dos cargos de juiz substituto – tempo de exercício de advocacia, idade mínima etc. – poderiam ser rediscutidas, critérios para promoção e remoção por merecimento, com fixação da pontuação – como mestrado e doutorado –, estruturação de cartórios, custas e outras questões de políticas públicas...
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*J. S. Fagundes Cunha é pós-PhD em Direito pelo Centro de Estudos Sociais – CES da Universidade de Coimbra e desembargador do TJ/PR.
**José Maurício de Lima é mestre em Filosofia pela Universidade de Brasília e advogado.
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