Migalhas de Peso

Vagas de garagem após a lei 12.607/12

O desassossego dos condôminos quanto a conviver com o fantasma da insegurança, convivendo com estranhos ao Condomínio, terminou.

22/6/2012

Complementando o meu artigo anterior - “CÓDIGO CIVIL 2002: CONDOMÍNIO E GARAGEM – ATUALIDADES”, publicado no site do Migalhas em 3/4/2012, vale conferir que a lei Federal 12.607/12, que alterou o § 1º do artigo 1.331 do novo Código Civil, foi sancionada pela presidente Dilma Roussef no mês abril de 2012, confirmando as expectativas de aprovação da proibição de venda e aluguel de vagas de garagem a pessoas não pertencentes ao Condomínio, a menos que haja previsão expressa na Convenção Condominial.

Diz o art.1331, §1º, em sua nova redação: “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”

Caso não exista na Convenção Condominial a autorização expressa prevista na nova lei, e se os condôminos quiserem modifica-la (o que não é aconselhável),para incluir dita autorização, esta deverá ser obtida através do consentimento de dois terços dos moradores reunidos em assembleia (quórum qualificado).

O desassossego dos condôminos quanto a conviver com o fantasma da insegurança, convivendo com estranhos ao Condomínio terminou, eis que não é mais possível que um terceiro venha adquirir ou alugar vaga de garagem, e, assim, frequentar o Condomínio do qual sequer participe.

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* Américo Izidoro Angélico é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados

 

 

 

 

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