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Razão prática, Direito e Política

A diferença entre o Direito e a política, segundo a razão prática, é uma diferença de cunho instrumental, já que tanto o campo jurídico quanto o político atuam para um fim comum.

22/6/2012

Uma noção geral da racionalidade prática deve levar em conta um rol de bens básicos relativos ao ser humano. Toda pessoa humana possui um apetite natural para o conhecimento. Das três espécies básicas de racionalidade, a saber, a racionalidade técnica, a racionalidade prática e a racionalidade teórica, a primeira condiz com a arte, com um “fazer”; a segunda, com um agir voltado para uma espécie de conhecimento, o conhecimento do bem; e a última, com o próprio conhecer teórico, correspondente a intelecção do ente. A ciência jurídica, ainda que abranja de forma coerente as três espécies de racionalidade, enquadra-se melhor na segunda, já que abarca não apenas o conjunto doutrinário dos diplomas normativos, que nem sempre coincidem com o mundo da realidade existencial, assim como também as formas básicas de bem que fundamentam o campo da moralidade.

Uma autêntica teoria do direito não pode partir da moral em seu campo metodológico. Antes, deve buscar um fundamento anterior à própria moral, encontrando no universo dos princípios pré-morais sua fundamentação mais rigorosa. Sendo assim, a redenção do edifício normativo deve se basear, juntamente com a moral, naquilo que condiciona o amplexo das experiências humanas concretas. Ora, é sabido que a experiência humana possui sempre uma finalidade que, como nos ensina Aristóteles, é o próprio bem. Tal bem, anterior à própria ação, vai fundamentando a ação na medida de sua realização. Ademais, o bem se mostra, em diversos casos, como o próprio elemento constitutivo da ação.

Portanto, é notável que o bem é anterior a própria moral e, por sua vez, ao próprio direito que lhe é correspondente. Mas, como tal bem é inteligido pelo ser humano? Voltamos à razão prática. É pela inteligência prática que a razão alcança o conhecimento do bem devido. Então, a captação inteligível da forma apropriada do bem devido às ações humanas concretas pressupõe: 1º que o bem básico seja anterior à moral; 2º que o bem básico condicione a experiência humana; 3º que sua percepção não se pode dar de forma sensível, senão de modo inteligível, pois é pelo intelecto e não pelos sentidos que percebemos formas básicas de bem próprios dos entes singulares e reais. Por exemplo, como percebemos a dignidade de um ser humano? Pelo aspecto sensível apenas? Não. O aspecto sensível será importante para detectar o ente concreto, a unidade de matéria e forma correspondente. Mas, apenas do ponto de vista das sensações não me é permitido verificar o bem devido a qualquer ente <_st13a_personname productid="em particular. Portanto" w:st="on">em particular. Portanto, será necessário que a inteligência capte a forma básica e adequada de bem correspondente ao ente. E tal é possível pela racionalidade prática, que capta tal bem. Ora, o bem aí não se subsume da moral, senão que é anterior à própria moral, já que esta nasce daquele. A moralidade decorre dos princípios que lhe são anteriores e que correspondem às formas básicas de bem relativas à realidade concreta.

John Finnis denomina tais formas de princípios básicos da racionalidade pratica. Aduz o autor, com base <_st13a_personname productid="em Santo Tom?s" w:st="on">em Santo Tomás, que o conhecimento dessas formas básicas de bem pressupõe um critério de razoabilidade, já que não há uma fórmula universal e infalível de percepção exata. Antes, por conta de nossa falibilidade intelectiva, precisamos do auxílio das virtudes para alcançar a captação adequada do bem. Ou seja, se há um apetite natural para conhecer, precisamos das virtudes para guiar-nos na percepção da forma básica de bem.

Portanto, tal como aduz Francisco Suarez, se Deus é o Supremo Legislador da realidade, necessário é que o legislador humano, através da lei natural, possa captar o bem comum, isto é, o bem concreto participado em todos os seres humanos e que é anterior à moral, constituindo e promulgando leis ordenadas pela razão prática. Ainda que o próprio Suarez confunda o plano do intelecto com o plano da consciência, entendendo que a vontade do legislador humano justifica a lei promulgada por uma analogia com o legislador universal, sua constatação analógica nos serve para dizer que, tal qual Deus é o autor da lei eterna, o legislador humano – a autoridade política- capta a forma básica de bem da comunidade e a ordena racionalmente mediante leis positivas à imagem e semelhança da lei eterna. E pode fazê-lo porque a lei natural participa nele, na constituição de sua inteligência.

O bem comum aparece como bem devido da comunidade, captado pela inteligência prática do legislador que delibera sobre os meios adequados para sua realização. Portanto, o bem básico do poder é bem comum, bem identificado com os fins elementares e próprios da comunidade política.

Por sua vez, a lei natural, a participação da lei eterna na inteligência humana, é percebida pela razão natural, de onde é inferida e projetada para a promulgação da lei humana positiva. A autoridade política, a saber, o legislador humano, concebe a lei humana, como aduz Santo Tomás, como uma “ordem da razão em direção ao bem comum”. O bem comum aqui, captado pela racionalidade prática, isto é, pela inteligência prática, exprime a finalidade própria do Direito e da Política. Portanto, se é assim, a razão prática pode ser entendida como a racionalidade própria do direito e do poder, sendo o ponto de conexão entre esses dois âmbitos da realidade social. A diferença entre o direito e a política, segundo a razão prática, é uma diferença de cunho instrumental, já que tanto o campo jurídico quanto o político atuam para um fim comum, qual seja o bem da comunidade de seres humanos. Sendo o mundo político e o mundo jurídico um mesmo mundo, é a racionalidade da ação e sua perspectiva teleológica que condicionam ambas as atividades e às confere uma estatura ontológica cuja natureza se subsume de um único ponto.

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* Marcus Boeira é professor de Direito no CEU-IICS Escola de Direito.

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