Migalhas de Peso

Recuperação de empresas? Mas e o crédito tributário?

A recuperação judicial é capaz de efetivamente recuperar uma empresa ?

19/6/2012

Nos últimos anos, cresceu de forma substancial o número de recuperações judiciais no Brasil. No mesmo ritmo, cresceram também as decisões prolatadas nesses processos tidas por "polêmicas". As últimas, e sobre estas já tivemos oportunidade de nos manifestar nesse poderoso rotativo (as tendo defendido), diziam respeito a planos anulados pelo Judiciário por violações a princípio e cláusulas gerais do sistema. Evidentemente, para uma lei tão jovem, datada de 2005, natural que ainda existam dúvidas e diversas variações judiciais a respeito do tema. No entanto, um ponto em especial deve ser destacado: a recuperação judicial efetivamente é capaz de recuperar uma empresa (no sentido técnico, de atividade)?

A resposta, sem medo de críticas que vamos receber, é não. Não que a lei 11.101/2005 seja ruim, apesar de que poderia ser muito melhor se mais atenta às realidades de nosso país. Então, qual o problema? O problema é que, enquanto todos discutem os temas polêmicos surgidos na aplicação da norma, todos se esquecem que para que uma empresa possa efetivamente se recuperar é indispensável que consiga promover um saneamento amplo, e isso inclui seus débitos tributários.

O legislador, ao menos em 2005, esteve atento a isso, tendo promovido alteração no CTN permissiva de concessão de parcelamento dos débitos tributários aos empresários em recuperação (tanto é verdade que a própria Lei 11.101 prevê a necessidade de apresentação de certidões negativas para a concessão da recuperação. Certidões estas que seriam obtidas com o parcelamento). Tudo, no entanto, NA FORMA DA LEI.

Desde então, a atenção do legislador Federal desviou-se para mensalidades políticas, quedas d'água, cordeiro, sem falar nas comemorações de São João, próprias da época, não havendo, até agora, tempo suficiente para edição da referida lei. Enquanto isso, alguns poucos magistrados concedem parcelamentos tributários em casos concretos, enquanto outros não, "por ausência de previsão legal".

Mesmo entre os que concedem, em nosso ponto de vista bravos, os parcelamentos divergem, naturalmente, em prazos, condições, etc. Em período no qual sobram discursos forçando a baixa dos juros, sob argumento de estimular a atividade econômica, faria bem também uma "pressãozinha" no tão ocupado legislador, uma "pausinha" no quentão, para que apenas e tão somente cumprisse com seu dever precípuo, o de legislar. Se o que se pretende é mesmo a recuperação, e não a existência de um instrumento de postergação deficiente das "quebras" inevitáveis, é fundamental que o governo (em sentido atécnico) e o poder legislativo também façam sua parte, não deixando a conta apenas para os credores sujeitos à recuperação.

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* Ruy Coppola Jr é professor universitário e advogado da banca Coppola, Dutra Rodrigues e Gago Barbosa Advogados

 

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