O fenômeno da terceirização teve início durante a Segunda Guerra Mundial, quando houve uma sobrecarga nas indústrias bélicas devido a grande demanda por armamentos.
Para dar conta desta grande demanda tais indústrias passaram a delegar serviços à terceiros, acarretando numa mudança no modelo de produção até então utilizado. Assim, da noção de centralização de todas as etapas da produção sob um comando único, passou-se à desconcentração industrial.
Ou seja, as indústrias bélicas mantinham em suas fábricas apenas o negócio principal e os demais serviços eram prestados por outras empresas, especializadas em cada setor diferente.
O objetivo da utilização deste novo modelo de produção foi concentrar as forças das indústrias em suas atividades principais, propiciando melhor especialização, competitividade e o principal: lucratividade.
A terceirização, como fenômeno jurídico, se traduz na modernização das relações trabalhistas e no desenvolvimento das atividades empresariais e industriais, através da qual, viabiliza-se o gerenciamento pleno das empresas sem sobrecarga de funcionários que por diversas vezes não são aproveitados. Desta forma, pode ser considerada como uma forma moderna de desenvolvimento comercial e industrial e, de uma forma inteligente do empresariado enfrentar problemas e custos de produção, com a utilização de componentes finais de sua atividade confeccionados e produzidos ou montados por outra empresa que não aquele fabricante do produto final.
Deste modo, neste instituto caracterizam-se três pólos. No primeiro encontra-se a empresa tomadora, considerada a empresa principal, a qual terceirizará o serviço. No segundo pólo, encontra-se a empresa prestadora, contratada para fornecer o serviço, e por fim, no terceiro pólo teremos o empregado, pessoa física ou jurídica que prestará o serviço, ou seja, a mão-de-obra colocada à disposição da empresa tomadora, sem que haja o vínculo empregatício.
Neste ponto existe uma discussão de quem seria o "terceiro" da relação. Em um primeiro momento, entendendo a terceirização como uma estratégia de administração de empresas, parece que a resposta estaria na empresa prestadora de serviços, um terceiro a quem a tomadora contrata e delega parte de suas atividades.
Do ponto de vista do contrato do trabalho, o tomador de serviços é o terceiro, estranho à relação de emprego estabelecida entre o empregado terceirizado e a empresa prestadora de serviços, sua empregadora. No entanto, parte da doutrina sustenta que, considerando a realidade da terceirização no nosso país, entende-se que o terceiro é o trabalhador.
Dentro do instituto da terceirização há uma subdivisão em relação à prestação do serviço. Neste há a Mão-de-obra avulsa, que vem a ser a mão-de-obra utilizadas para atividades de carga e descarga, fornecida pelos sindicatos de trabalhadores; a Mão-de-obra Temporária, que é a contratação de uma empresa de serviço temporário, conforme a lei 6.019/741, para a substituição de funcionários afastados (por doença; licença maternidade; etc); e o Autônomo, prestação de serviço por profissionais liberais.
Há autores que consideram que o Trabalho Temporário não seria um modo de terceirização e sim um instituto distinto. Porém, este entendimento é minoritário. O que ocorre, é que o Trabalho Temporário é um dos únicos modos de terceirização que está tipificado em lei. Assim, é considerado uma terceirização de duração determinada, ou seja, a lei estipula um prazo máximo de 3 meses para a prestação deste serviço. Ainda, o Trabalho Temporário distingue-se pela existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviços, e pela possibilidade de o trabalhador temporário poder atuar tanto na atividade-meio como na atividade-fim da empresa tomadora.
Com o objetivo de preencher um vácuo na legislação trabalhista, tendo em vista que a CLT não regulamente a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, editou através do Enunciado 256, o qual afirmava que salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas leis 6.019 e 7.102, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.
Este enunciado trouxe mudanças para o instituto da terceirização ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Tal tipificação tem base no art. 927, do Código Civil2.
Há autores que defendem que a responsabilidade deveria ser solidária ao invés de subsidiária.
O primeiro pressuposto para a licitude da terceirização, fixado pelo Enunciado 331, é a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora de serviços, com exceção do trabalho temporário, como já falado.
Já na terceirização, em que há fraude aos preceitos trabalhistas, incidirá o art. 9º3, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo considerado nulo os atos relativos à terceirização, gerando o vínculo empregatício com a tomadora. Neste caso, a empresa, prestadora de serviços, responderá solidariamente conforme o art. 9424, do Código Civil.
Um dos aspectos positivos no que tange à terceirização é a grande contribuição para a diminuição do desemprego, uma vez que, paralelamente a cada nova empresa que passa a utilizar a terceirização como recurso gerencial surgem novas vagas a serem preenchidas e novas empresas que irão fornecer a mão-de-obra.
Outro ponto positivo é a redução interna de funcionários facilitando a administração e gerenciamento da empresa, tornando-a apta para enfrentar a competitividade imposta nos tempos atuais.
Por fim, a redução dos custos trabalhistas e previdenciários representa outra vantagem da terceirização, pois que a relação jurídico-trabalhista será firmada não entre a empresa cliente e o empregado, mas entre a empresa fornecedora do serviço e o empregado, a qual suportará todos os encargos mencionados, importando ainda no aumento da qualidade da produção vez que as atividades terão uma finalidade única, com especificação.
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1 Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências.
Art. 2º: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."
2 Art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
3 Art. 9º, da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
4 Art.942, do CC: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
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* Higor da Silva Vegas é advogado do escritório Rayes Advogados Associados
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