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O incentivo ao incremento tecnológico

O recente julgamento ocorrido na Suprema Corte Norte-Americana, que envolveu, de um lado, as indústrias cinematográfica e fonográfica e, de outro, empresas que disponibilizavam softwares para troca de arquivos na Internet continua gerando polêmica. O caso “MGM v. Grokster” tem sido interpretado como uma grande vitória dos estúdios de Hollywood. A leitura mais atenta da decisão proferida mostra, contudo, que não há só um vencedor.

1/9/2005


O incentivo ao incremento tecnológico


Marcelo Goyanes*

O recente julgamento ocorrido na Suprema Corte Norte-Americana, que envolveu, de um lado, as indústrias cinematográfica e fonográfica e, de outro, empresas que disponibilizavam softwares para troca de arquivos na Internet continua gerando polêmica. O caso “MGM v. Grokster” tem sido interpretado como uma grande vitória dos estúdios de Hollywood. A leitura mais atenta da decisão proferida mostra, contudo, que não há só um vencedor.


Discutiu-se, nessa ação, em que circunstâncias o distribuidor de um software, capaz de usos lícitos e ilícitos, é responsável por atos de violação de direitos autorais praticados por usuários do seu produto. O software disponibilizado gratuitamente nos websites das rés permitia o uso de conexão “peer-to-peer” (“P2P”), que possibilita a comunicação direta entre computadores conectados ao mesmo programa, sem a intervenção de um servidor central.


No caso Grokster, as rés tinham ciência inequívoca da ocorrência de violação de direitos autorais pelo uso do software que disponibilizavam. Mas, além de nada fazerem para diminuir o fluxo indevido de obras, ainda moveram-se em prol da transferência ilícita de arquivos protegidos, fornecendo orientação a usuários e anunciando-se como sucessoras do Napster, um dos websites pioneiros na troca de arquivos pela Internet que, em 2002, foi condenado pela justiça norte-americana.


A Suprema Corte dispôs, em Grokster, que a distribuição de software, com o propósito de fomentar a violação de direitos autorais por terceiros, gera a responsabilidade indireta pela infração, mesmo que o produto seja útil para fins lícitos.


A opinião pública, porém, parece ter deixado de interpretar por completo a acertada decisão da Suprema Corte. Foi esquecido que as rés foram responsabilizadas, indiretamente, pela troca ilegal de arquivos protegidos pelo copyright, por parte de seus usuários, porque induziram a infração, e não apenas porque ofereceram um software apto a usos lícitos e ilícitos e sabiam dos usos indevidos. Essa distinção é crucial para a perfeita compreensão do posicionamento que as empresas de tecnologia similar devem adotar a partir de Grokster.


A ponderação de interesses a que se submeteu a Suprema Corte no caso Grokster residia em equilibrar a necessidade de se proteger os titulares de direitos autorais, massacrados pela revolução digital e pela Internet e, por outro lado, de não emperrar a inovação tecnológica, diante do potencial comercial gerado pelos usos lícitos dos softwares das rés e das conexões P2P.


O âmago da decisão proferida no caso Grokster está no enfoque ao precedente conhecido como Sony v. Universal City Studios, julgado em 1984, quando a Suprema Corte dedicou-se a analisar se o vídeo cassete Betamax, que permitia cópias lícitas e ilícitas por terceiros, deveria levar o seu fabricante à condenação por violação indireta de copyright. Nos Estados Unidos, a responsabilização pela violação de direitos autorais pode ser direta ou indireta: será indireta quando uma pessoa induzir outra a infringir diretamente e/ou lucrar com a infração direta, por outra, e deixar de exercer o direito de impedi-la ou limitá-la, enquanto tinha a capacidade de supervisioná-la.


No caso Sony, a Suprema Corte decidiu absolver a fabricante do Betamax, por entender que não havia provas de indução à infração de direitos autorais e que tal produto era capaz de usos lícitos substanciais. A sentença de Sony, uma das mais importantes da história dos direitos autorais nos Estados Unidos, é sempre lembrada como preconizadora dos incrementos tecnológico e comercial.


A inteligência de Sony não foi modificada pela Suprema Corte no processo “MGM v. Grokster”, que esclareceu que a lei absolve, com o fim de fomentar a inovação tecnológica e o comércio, a conduta de disponibilizar um produto com usos lícitos e ilícitos, e limita a responsabilidade mais a casos de faltas graves do que de mero conhecimento de usos indevidos. Como enfatizou a Corte, existe uma razoável perspectiva de expansão de usos lícitos e um significativo mercado para softwares similares ao disponibilizado pelo Grokster. Ressaltou, entretanto, que o caso Sony não impedirá a condenação por violação de direitos autorais quando as provas apontarem que a parte acusada a promoveu e não apenas tinha conhecimento do uso ilícito.


Veja-se que na ação Grokster não foram enfrentadas as questões quanto ao direito, à capacidade e à obrigação das rés de supervisionar a troca de arquivos indevidos através dos softwares que disponibilizavam. O assunto permanece sem definição.


Interpretando-se Sony e Grokster, pode-se deduzir que não há ilegalidade em se disponibilizar softwares P2P. E mais: só haverá infração indireta de direitos autorais nas hipóteses de indução dos usuários à prática da pirataria e/ou de omissão, diante de notificação, por parte de quem oferece o software e tem meios de restringir a troca ilegal de arquivos.


A indústria do entretenimento aposta cada vez mais no uso de novas tecnologias para fins lícitos e em mecanismos para impedir a violação do copyright. Os websites que permitem o download legal de músicas triplicaram no último ano, o que revela uma maior conscientização no que se refere à necessidade de respeitar os direitos autorais para incentivar os atos de criação intelectual. O julgamento de Grokster e as novas tendências mercadológicas suscitam, nesse contexto, um forte impulso ao incremento tecnológico.

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*Advogado do escritório Veirano Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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