As diversas metodologias jurídicas de ensino foram sempre alvo de discussão da classe jurídica. Embora a tradição jurídica européia continental, da qual somos herdeiros, e o sistema anglo-saxônico guardem enormes diferenças, sempre cultivamos grande apreço pela metodologia das escolas norte-americanas. Enquanto nossa tradição legalista aponta sempre para a aula expositiva como metodologia militante, as faculdades estadunidenses sempre mantiveram a diversificação quanto aos métodos de aprendizagem.
Nossa tradição – digo, a brasileira, herdeira da continental – conservou no sistema clássico da ratio studiorum o método lógico-dialético candente de absorção de conceitos e definições em sala de aula, havendo pouca participação do estudante na metodologia de ensino. Privilegiamos, ao longo de nossa jovem história, o ensino e não a educação. O ensino é uma atividade específica cuja característica consiste no estabelecimento e exposição de conceitos e definições em uma relação frígida entre emissor e receptor. Evidente que qualquer relação humana pressupõe tal característica. Porém, o ensino em particular condiz com a exposição de certos conteúdos próprios de certas ciências e áreas do conhecimento humano, sem a pressuposição do diálogo e da participação do receptor na formulação dos significados aludidos.
Diferentemente do ensino, a educação corresponde ao desenvolvimento integral da pessoa humana em todas as suas dimensões, no âmbito moral, intelectual e espiritual. Aduz uma pedagogia existencial, em que as vocações e habilidades do ser humano se aperfeiçoam em um processo contínuo, lento e gradual, marcado pelas adversidades e contradições inerentes da atividade cognitiva. A educação, em toda a sua amplitude, não atesta unicamente a desenvolvimento do intelecto, mas a totalidade da existência humana, corroborando para a unidade integral da inteligência e da realidade existencial.
A tradição brasileira pouco nos legou, desde o período colonial, qualquer outra metodologia que não a do ensino expositivo. Nos últimos anos, porém, a situação está mudando consideravelmente. Em algumas áreas específicas, particularmente no terreno das ciências jurídicas aplicadas, vem ocorrendo uma mudança estrutural na metodologia de aprendizagem. O ensino expositivo vem perdendo força, dando espaço para que diversas metodologias de participação ocupem o espaço acadêmico. E, dentre as diversas metodologias de participação, há uma que, pari passu o ensino expositivo, não apenas fomenta a interação entre professores e estudantes, como também induz ao exercício da razão prática in loco, transformando a sala de aula em um verdadeiro laboratório de experiências profissionais: trata-se do Método do Caso.
O Método do Caso é uma metodologia de participação-aprendizagem em que o professor e o estudante partem de uma análise objetiva de um case – real, hipotético ou uma articulação de ambos – e estabelecem pontos-chave de análise sobre o mesmo, deduzindo daí uma série de conclusões jurídico-práticas , permitindo, assim, que o estudante interaja com o professor e os demais colegas de classe, buscando raciocinar sobre o caso e ampliando seus conhecimentos técnico-jurídicos. Essa ampliação, per se, conduz o estudante ao esforço intelectivo e profissional, adquirindo as virtudes próprias do Direito, a saber, a Prudência e a Justiça, bem como expandindo o horizonte de suas habilidades intelectuais.
O exemplo norte-americano, tradicionalmente marcado pelo Método do Caso, vem repercutindo intensamente sobre as mentalidades acadêmicas no Brasil, notadamente nos cursos voltados para a área do Direito Empresarial. As transformações sucedidas entre nós apontam para um futuro em que o Método do Caso não será mais um referencial no mercado, como o é hoje, mas uma prática cotidiana na vida jurídica das Escolas e nichos acadêmicos. O favorecimento ao diálogo e a formulação conjunta de deduções e inferências levam a conclusão de que o Método do Caso é não só mais um método de participação, mas uma metodologia indispensável para o exercício da racionalidade prática do Direito.
As vantagens do Método do Caso para o operador do Direito são indiscutíveis. Enquanto saber prático, o Direito aduz a dimensão pragmático-comportamental do operador, conduzindo-o à objetividade do justo em concreto. Como saber teorético-reflexivo, o Direito faz alusão à compreensão dos valores presentes nas mentalidades e na cultura, de um modo geral. Como arte, o Direito implica em uma atividade técnico-operativa. O método do caso, nessa acepção, articula os três saberes de forma salutar, levando o aluno ao aperfeiçoamento de suas habilidades fundamentais. Sendo o Direito uma composição de elementos técnicos, práticos e teóricos, a plenitude da formação jurídica consiste na harmonização dos três, tarefa percorrida pelo Método do caso.
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* Marcus Boeira é professor de Direito no Centro de Extensão Universitária (Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS)
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