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As diversas metodologias jurídicas - Método Caso

Essa metodologia fomenta a interação entre professores e estudantes, induz o aluno ao exercício da razão prática in loco e é indispensável para o exercício da racionalidade prática do Direito.

18/5/2012

O Direito não é uma ciência, embora haja uma ciência que investigue o Direito. Uma atividade própria do fazer, mas também da ação e da contemplação. Fazer, agir e pensar: três vias inerentes aos afazeres cotidianos do jurista, do operador do Direito de um modo geral.

As diversas metodologias jurídicas de ensino foram sempre alvo de discussão da classe jurídica. Embora a tradição jurídica européia continental, da qual somos herdeiros, e o sistema anglo-saxônico guardem enormes diferenças, sempre cultivamos grande apreço pela metodologia das escolas norte-americanas. Enquanto nossa tradição legalista aponta sempre para a aula expositiva como metodologia militante, as faculdades estadunidenses sempre mantiveram a diversificação quanto aos métodos de aprendizagem.

Nossa tradição – digo, a brasileira, herdeira da continental – conservou no sistema clássico da ratio studiorum o método lógico-dialético candente de absorção de conceitos e definições em sala de aula, havendo pouca participação do estudante na metodologia de ensino. Privilegiamos, ao longo de nossa jovem história, o ensino e não a educação. O ensino é uma atividade específica cuja característica consiste no estabelecimento e exposição de conceitos e definições em uma relação frígida entre emissor e receptor. Evidente que qualquer relação humana pressupõe tal característica. Porém, o ensino em particular condiz com a exposição de certos conteúdos próprios de certas ciências e áreas do conhecimento humano, sem a pressuposição do diálogo e da participação do receptor na formulação dos significados aludidos.

Diferentemente do ensino, a educação corresponde ao desenvolvimento integral da pessoa humana em todas as suas dimensões, no âmbito moral, intelectual e espiritual. Aduz uma pedagogia existencial, em que as vocações e habilidades do ser humano se aperfeiçoam em um processo contínuo, lento e gradual, marcado pelas adversidades e contradições inerentes da atividade cognitiva. A educação, em toda a sua amplitude, não atesta unicamente a desenvolvimento do intelecto, mas a totalidade da existência humana, corroborando para a unidade integral da inteligência e da realidade existencial.

A tradição brasileira pouco nos legou, desde o período colonial, qualquer outra metodologia que não a do ensino expositivo. Nos últimos anos, porém, a situação está mudando consideravelmente. Em algumas áreas específicas, particularmente no terreno das ciências jurídicas aplicadas, vem ocorrendo uma mudança estrutural na metodologia de aprendizagem. O ensino expositivo vem perdendo força, dando espaço para que diversas metodologias de participação ocupem o espaço acadêmico. E, dentre as diversas metodologias de participação, há uma que, pari passu o ensino expositivo, não apenas fomenta a interação entre professores e estudantes, como também induz ao exercício da razão prática in loco, transformando a sala de aula em um verdadeiro laboratório de experiências profissionais: trata-se do Método do Caso.

O Método do Caso é uma metodologia de participação-aprendizagem em que o professor e o estudante partem de uma análise objetiva de um case – real, hipotético ou uma articulação de ambos – e estabelecem pontos-chave de análise sobre o mesmo, deduzindo daí uma série de conclusões jurídico-práticas , permitindo, assim, que o estudante interaja com o professor e os demais colegas de classe, buscando raciocinar sobre o caso e ampliando seus conhecimentos técnico-jurídicos. Essa ampliação, per se, conduz o estudante ao esforço intelectivo e profissional, adquirindo as virtudes próprias do Direito, a saber, a Prudência e a Justiça, bem como expandindo o horizonte de suas habilidades intelectuais.

O exemplo norte-americano, tradicionalmente marcado pelo Método do Caso, vem repercutindo intensamente sobre as mentalidades acadêmicas no Brasil, notadamente nos cursos voltados para a área do Direito Empresarial. As transformações sucedidas entre nós apontam para um futuro em que o Método do Caso não será mais um referencial no mercado, como o é hoje, mas uma prática cotidiana na vida jurídica das Escolas e nichos acadêmicos. O favorecimento ao diálogo e a formulação conjunta de deduções e inferências levam a conclusão de que o Método do Caso é não só mais um método de participação, mas uma metodologia indispensável para o exercício da racionalidade prática do Direito.

As vantagens do Método do Caso para o operador do Direito são indiscutíveis. Enquanto saber prático, o Direito aduz a dimensão pragmático-comportamental do operador, conduzindo-o à objetividade do justo em concreto. Como saber teorético-reflexivo, o Direito faz alusão à compreensão dos valores presentes nas mentalidades e na cultura, de um modo geral. Como arte, o Direito implica em uma atividade técnico-operativa. O método do caso, nessa acepção, articula os três saberes de forma salutar, levando o aluno ao aperfeiçoamento de suas habilidades fundamentais. Sendo o Direito uma composição de elementos técnicos, práticos e teóricos, a plenitude da formação jurídica consiste na harmonização dos três, tarefa percorrida pelo Método do caso.

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* Marcus Boeira é professor de Direito no Centro de Extensão Universitária (Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS)

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