Migalhas de Peso

Retenção de mensalidade escolar em caso de desistência do aluno ainda gera problemas

A advogada fala da legalidade da retenção de mensalidade escolar em caso de desistência do aluno.

11/5/2012

Na época de realização de vestibulares, é importante que a instituição de ensino fique atenta para evitar futuros problemas com os aprovados. Um deles consiste na previsão, no contrato de prestação de serviços, do percentual de retenção da primeira mensalidade escolar no caso de desistência do aluno. O aluno, por sua vez, precisa ter ciência de que é necessária a formalização da desistência do curso, antes do início das aulas, para ter direito à devolução da mensalidade já paga.

Deferido o pedido de matrícula pela autoridade competente, nasce o vínculo jurídico entre o aluno e a instituição de ensino. Para tanto, duas condições são necessárias: a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais e o pagamento da primeira parcela da anuidade ou semestralidade escolar.

Por permissão legal, o valor da anuidade ou semestralidade escolar, dependendo do regime adotado pela instituição de ensino, pode ser divido em doze ou seis parcelas mensais iguais.

A primeira parcela deve ser paga no ato da matrícula como uma das condições para o deferimento do pedido formulado pelo aluno para ingressar, formalmente, na instituição de ensino.

Para que o vínculo formado com a instituição de ensino se desfaça, o aluno precisar rescindir o contrato de prestação de serviços mediante comunicação, por escrito, do cancelamento da matrícula.

Se o aluno não comunica, por escrito, o cancelamento da matrícula, ele mantém-se vinculado à instituição de ensino, mesmo que não frequente as aulas nem participe das atividades escolares e, por isso, continua obrigado a pagar as parcelas da anuidade ou semestralidade, dado que os serviços estão colocados à sua disposição. Importa assinalar que, sendo o contrato formalizado por escrito, a rescisão mediante o cancelamento da matrícula deve dar-se, também, por escrito.

Situação diversa ocorre quando há a rescisão do contrato pela comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Nessa hipótese, o aluno tem direito à devolução da primeira parcela da anuidade ou semestralidade paga no ato da matrícula.

Como a instituição não presta serviços ao desistente, inexiste causa para não devolver a parcela paga no ato da matrícula. Todavia, ela pode reter um percentual para remunerar serviços administrativos efetivamente prestados com o processamento da matrícula.

A não previsão legal do percentual a ser retido acarreta problemas para instituições de ensino e alunos. Para instituições, porque os alunos procuram os órgãos de proteção do consumidor, o Ministério Público e até a Justiça em busca de uma solução, o que gera desgaste de imagem e financeiro. Para alunos, porque há instituições que prevêem no contrato a retenção de 50%, outras de 40% ou 30%, o que lhes acarreta prejuízos financeiros por estarem pagando por serviços não usufruídos.

Atualmente, os Tribunais de Justiça dos Estados vêm se pronunciando pela retenção de 20% (vinte por cento) e devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, se a rescisão do contrato ocorre com a comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Poucas são as decisões favoráveis à retenção de 30% e à devolução de 70%.

Um fato é incontroverso: a retenção de percentual acima de 30% é abusiva e configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino.

No que atine ao percentual de retenção, tramita projeto de lei na Câmara dos Deputados, já aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, prevendo que, caso o aluno desista do curso de ensino superior antes do início das aulas, a taxa de administração não poderá exceder 10% do valor da mensalidade paga, sob pena de restituição, em dobro, do valor devido. Esse projeto aguarda análise da Comissão de Defesa do Consumidor para, posteriormente, se for o caso, ser submetido à Comissão de Constituição e Justiça.

Pois bem, para evitar problemas o que deve ser observado pelas instituições e alunos?

As instituições de ensino devem tomar os seguintes cuidados:

(1) o contrato não pode conter cláusula estipulando a não devolução dos valores pagos na hipótese de cancelamento da matrícula. Se contiver, tal cláusula será nula. A nulidade pode ser pleiteada pelo próprio aluno ou pelo Ministério Público Estadual;

(2) o contrato deve prever a retenção de, no máximo, 20% do valor pago pelo aluno no ato da matrícula, para não ser considerada abusiva;

(3) o contrato deve conter cláusula prevendo a necessidade, por comunicação escrita, do cancelamento da matrícula antes do início das aulas.

Os alunos devem tomar a providência de rescindir o contrato formalmente, por escrito, antes do início das aulas, e pedir a devolução dos valores pagos.

__________

<_st13a_personname productid="Maria Ednalva de Lima">* Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional, do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024