Deferido o pedido de matrícula pela autoridade competente, nasce o vínculo jurídico entre o aluno e a instituição de ensino. Para tanto, duas condições são necessárias: a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais e o pagamento da primeira parcela da anuidade ou semestralidade escolar.
Por permissão legal, o valor da anuidade ou semestralidade escolar, dependendo do regime adotado pela instituição de ensino, pode ser divido em doze ou seis parcelas mensais iguais.
A primeira parcela deve ser paga no ato da matrícula como uma das condições para o deferimento do pedido formulado pelo aluno para ingressar, formalmente, na instituição de ensino.
Para que o vínculo formado com a instituição de ensino se desfaça, o aluno precisar rescindir o contrato de prestação de serviços mediante comunicação, por escrito, do cancelamento da matrícula.
Se o aluno não comunica, por escrito, o cancelamento da matrícula, ele mantém-se vinculado à instituição de ensino, mesmo que não frequente as aulas nem participe das atividades escolares e, por isso, continua obrigado a pagar as parcelas da anuidade ou semestralidade, dado que os serviços estão colocados à sua disposição. Importa assinalar que, sendo o contrato formalizado por escrito, a rescisão mediante o cancelamento da matrícula deve dar-se, também, por escrito.
Situação diversa ocorre quando há a rescisão do contrato pela comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Nessa hipótese, o aluno tem direito à devolução da primeira parcela da anuidade ou semestralidade paga no ato da matrícula.
Como a instituição não presta serviços ao desistente, inexiste causa para não devolver a parcela paga no ato da matrícula. Todavia, ela pode reter um percentual para remunerar serviços administrativos efetivamente prestados com o processamento da matrícula.
A não previsão legal do percentual a ser retido acarreta problemas para instituições de ensino e alunos. Para instituições, porque os alunos procuram os órgãos de proteção do consumidor, o Ministério Público e até a Justiça em busca de uma solução, o que gera desgaste de imagem e financeiro. Para alunos, porque há instituições que prevêem no contrato a retenção de 50%, outras de 40% ou 30%, o que lhes acarreta prejuízos financeiros por estarem pagando por serviços não usufruídos.
Atualmente, os Tribunais de Justiça dos Estados vêm se pronunciando pela retenção de 20% (vinte por cento) e devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, se a rescisão do contrato ocorre com a comunicação escrita do cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Poucas são as decisões favoráveis à retenção de 30% e à devolução de 70%.
Um fato é incontroverso: a retenção de percentual acima de 30% é abusiva e configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
No que atine ao percentual de retenção, tramita projeto de lei na Câmara dos Deputados, já aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, prevendo que, caso o aluno desista do curso de ensino superior antes do início das aulas, a taxa de administração não poderá exceder 10% do valor da mensalidade paga, sob pena de restituição, em dobro, do valor devido. Esse projeto aguarda análise da Comissão de Defesa do Consumidor para, posteriormente, se for o caso, ser submetido à Comissão de Constituição e Justiça.
Pois bem, para evitar problemas o que deve ser observado pelas instituições e alunos?
As instituições de ensino devem tomar os seguintes cuidados:
(1) o contrato não pode conter cláusula estipulando a não devolução dos valores pagos na hipótese de cancelamento da matrícula. Se contiver, tal cláusula será nula. A nulidade pode ser pleiteada pelo próprio aluno ou pelo Ministério Público Estadual;
(2) o contrato deve prever a retenção de, no máximo, 20% do valor pago pelo aluno no ato da matrícula, para não ser considerada abusiva;
(3) o contrato deve conter cláusula prevendo a necessidade, por comunicação escrita, do cancelamento da matrícula antes do início das aulas.
Os alunos devem tomar a providência de rescindir o contrato formalmente, por escrito, antes do início das aulas, e pedir a devolução dos valores pagos.
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<_st13a_personname productid="Maria Ednalva de Lima">* Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional, do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados
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