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A pecha de inconstitucionalidade da lei 9.250/95 – A injustificável limitação legal para dedução da base de cálculo do IRPF de valores desembolsados com educação

A educação é um direito de todos e dever do Estado. Essa limitação é uma evidente ofensa ao legado da capacidade contributiva.

18/4/2012

De sorte a esboçar e dimensionar a base de cálculo sobre a qual se dá a incidência do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), prescreveu o artigo 8° da lei 9.250/1995 a fórmula aplicável para tanto, que consiste na diferença – relativamente ao ano-calendário – entre (i) o valor total dos rendimentos percebidos (exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva) e (ii) o quantum resultante da soma das deduções previstas em lei (a exemplo de expensas havidas com saúde, educação, etc.).

Assim é que, especificamente quanto às expensas com educação, rubrica essa que contempla a instrução de contribuinte e de seus dependentes, realizadas a estabelecimentos de ensino, relativamente (a) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; (b) ao ensino fundamental; (c) ao ensino médio; (d) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e (e) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, a lei 9.250/1995, especificamente em seu item 6 da alínea 'b' do inciso II do dispositivo legal acima referido (incluído pela lei 12.469/2011), autorizou a dedução da base de cálculo do IRPF, para o ano-calendário de 2011, do montante máximo de R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).

Sucede que, no nosso entender, a lei 9.250/1995, no que tange à previsão concernente à limitação valorativa aludida (que é, igualmente, estabelecida para outros anos-calendários nos demais itens da alínea 'b' do inciso II do artigo 8° da lei 9.250/1995), padece de flagrante pecha de inconstitucionalidade. Explica-se.

A Constituição da República erigiu, em diversas passagens (tais como nos artigos 6° e 205), como um dos valores fundamentais ao Estado Democrático de Direito pátrio e como direito de todos e dever desse Estado e da família, a educação. Valor esse a ser efetivado mediante as garantias prescritas no artigo 208 da própria Constituição da República, bem como por meio da aplicação – pelos Entes Estatais – de parcela "da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CR).

Por outro lado, almejando alcançar o valor supremo da Justiça Fiscal, a mesma Constituição da República (art. 145, §1°) incrustou também no sistema jurídico-tributário pátrio o legado da Capacidade Contributiva, cuja essência repousa na assertiva de que a imposição tributária a ser suportada pelo sujeito passivo da obrigação tributária correspondente deverá se dar na medida de sua riqueza.

Com efeito, é fato notório e sabido de todos que o dever constitucional do Estado pátrio de prover e promover o direito social educação não é levado a efeito, melhor dizendo não é efetivado na dimensão e proporção devidas, razão pela qual, inclusive, os contribuintes têm que – involuntária e invariavelmente – se sub-rogar nesse mister e, desse modo, arcar com o respectivo ônus.

É dizer, a circunstância acima descrita torna flagrante a inconstitucionalidade da lei 9.250/1995, no que respeita à previsão legal concernente à limitação valorativa em referência, isso porque tal previsão, afora a infringência as normas constitucionais que erigem a educação como um dos valores fundamentais ao Estado Democrático de Direito pátrio e como direito de todos e dever desse Estado (e da família), acaba também por engendrar evidente ofensa ao legado da Capacidade Contributiva, considerando que, ao arcar com o ônus relativo a desembolsos com educação (sem poder deduzir a integralidade do montante respectivo da base de cálculo do IRPF), o contribuinte tem sua aptidão para suportar a carga tributária diminuída e, pior ainda, se depara com a incidência tributária do IRPF sobre expensas arcadas com educação, as quais de forma nenhuma configuram acréscimo patrimonial (ao revés, demonstram clarividente decréscimo patrimonial/perda da disponibilidade econômica e jurídica).

Daí, portanto, a pecha de inconstitucionalidade que macula a lei 9.250/1995, no que tange à previsão legal de limitação para dedução da base de cálculo do IRPF de valores a título de desembolso com educação.

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* Orlando C. Sgarbi Cardoso é advogado tributarista, sócio do escritório Knopfelmacher Advogados

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