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Novas disposições sobre a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A criação da EIRELI auxiliará, e muito, o pequeno empresário, que é maioria na economia nacional.

14/3/2012

Mariana Corrêa Monteiro Seccatto

Novas disposições sobre a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Em 11 de Julho de 2011, a presidente Dilma Roussef sancionou a lei 12.441, que altera o Código Civil para possibilitar a constituição pelos empresários brasileiros da EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada. Através dessa disposição, desde o dia 1 de Janeiro de 2012,  é permitida a criação no Brasil de sociedades limitadas compostas por apenas um sócio.

De acordo com a lei, que inclui o art. 980-A no Código Civil, tal empresa deverá ser constituída por um único sócio, titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 salários mínimos. Tal modalidade não se confunde com o empresário individual, nem com a sociedade empresária.

A lei também restringe ao sócio a possibilidade de figurar como tal em apenas uma "EIRELI", e dispõe que tal modalidade pode surgir da concentração de quotas de outra modalidade societária em um único sócio remanescente, independente da causa para tal concentração.

É constituída somente por uma pessoa, e por este motivo não pode ser considerada uma sociedade; porém, a empresa individual de responsabilidade limitada será considerada uma pessoa jurídica, o que a distingue do empresário individual.

Tal iniciativa, que não é novidade no mundo jurídico – vários países, como Espanha, Portugal e Itália, já possuem essa figura jurídica – veio agora para proteger o patrimônio pessoal do empresário individual brasileiro, pois determina que somente o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas dívidas decorrentes de sua atividade, deixando assim resguardados os bens e direitos pessoais de seu único sócio.

Isso significa um grande avanço para a legislação civil e para o direito empresarial pátrio, pois estimulará a criação de novas empresas, eliminando o primeiro problema que surge quando da decisão por abrir um novo negócio: a busca pelo sócio ideal.

O Brasil, tardiamente, através da lei 12.441, promoveu a adoção de um sistema de sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, utilizando como denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – na qual possui como principal objetivo a regularização de uma situação um tanto quanto incômoda, que há muitos anos se pretende ver resolvida, porquanto a maioria das sociedades, hoje no Brasil, tenham sido constituídas apenas para limitar a responsabilidade do único sócio de fato existente. Afinal, na maioria delas, há em apenas um sócio a concentração de quase a totalidade das quotas do capital social.

A nova possibilidade de o empresário dar início ao seu tão sonhado negócio, sem a antiga preocupação com a busca de um sócio que corresponda às expectativas da sociedade, ou ainda, de um sócio "de fachada", opção não raro feita pelos pequenos empresários brasileiros, tão somente para cumprir os requisitos legais anteriormente exigidos pela legislação, trará muitos benefícios a esse tipo de empreendedor, que será estimulado pela simplificação no processo de abertura da sua empresa.

Além disso, contará o empreendedor com a sua proteção patrimonial, outro ponto de extremo desestímulo àqueles que possuem recursos limitados, e que não podem assim contar com uma segunda chance, mas que, a partir de agora, poderão investir mais seguramente em seu negócio, pois o novo modelo permite que o empresário proteja seu patrimônio do mesmo modo como ocorrem com as empresas de responsabilidade limitada tradicionais.

Haverá também benefícios no sentido inverso, aos credores em geral, pois será possível saber quem, de fato, é o sócio da empresa e assim – não permitindo a surpresa do "sócio fantasma" – e , portanto, aquele que cuida da atividade e que deve responder por ela, evitando a busca por sócios que nem sequer atuam na sociedade, dando maior transparência às atividades da empresa.

Obviamente, assim como nas já existentes sociedades limitadas, a proteção do sócio não é absoluta, podendo ser desconsiderada quando da comprovação de abuso da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil , mecanismo que impede abusos por parte dos empresários, trazendo equilíbrio à relação empresarial.

E obviamente, da mesma forma com que ocorre com as limitadas, a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente nos processos trabalhistas e fiscais, é algo a se levar em conta e sobre o que se deve ter atenção especial.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é apresentada como uma boa solução para a desburocratização dos processos empresariais, auxiliando na formalização dos negócios dos pequenos empreendedores, e diferenciando-os da velha figura do empresário individual, principalmente no que tange à limitação da sua responsabilidade, o que causa alívio e segurança, independentemente da experiência do empresário e do sucesso do seu negócio.

Ainda assim, dúvidas surgem acerca dessa nova modalidade, que como toda novidade, traz incertezas e opiniões divididas. Provavelmente, algumas modificações, que somente poderão ser sentidas através do tempo, ainda deverão ser feitas em relação ao novo modelo instituído. Muitas questões estão sendo trazidas com essa nova legislação. Porém, nada muito diferente pode ser esperado da EIRELI em relação aos outros modelos de empresas de responsabilidade limitada já existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

De qualquer modo, somente o tempo pode trazer as respostas que se buscam para algumas questões, posto que somente após a efetiva aplicação de tal lei, pequenas arestas poderão ser aparadas. Ainda assim, a novidade traz um bom mecanismo, que deve ser encarado com bons olhos, porquanto auxiliará – e muito – o pequeno empresário brasileiro, maioria economia nacional.

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1 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

2 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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* Mariana Corrêa Monteiro Seccatto é advogada do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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