Migalhas de Peso

Equilíbrio das partes?

Sobre a decisão do Conselho da Magistratura do RS em que foi acatado por unanimidade o pedido da Liga Brasileira das Lésbicas, e outras entidades afins, de retirada de crucifixos das dependências do Tribunal e Foros do Estado, o advogado afirma: "se considerado estritamente o ponto de vista jurídico, a decisão é inconstitucional".

8/3/2012

Vadim da Costa Arsky

Equilíbrio das partes ?

Li no "Migalhas" de ontem, que o Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acatar pedido da Liga Brasileira das Lésbicas e outras entidades afins, ordenando a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal e Foros do Estado.

A fundamentação dessa decisão foi a de que "o julgamento em sala com expressivo símbolo de uma igreja e sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-Juiz equidistante dos valores em conflito".

Ora, se o colendo Conselho considera o crucifixo como "parte nos valores em conflito" e, constatando-se que ele é a representação de uma mensagem concreta de amor e renúncia de bens materiais em benefício da evolução espiritual, a parte ex adversa seria o mal, comumente conhecido como diabo, satanás, belzebu etc...?

Nas cerimônias de exorcismo, o crucifixo é apresentado à pessoa dita endemoniada que, à vista do mesmo, volta ao estado normal.

Por outro lado, é ridícula a afirmação de que tal decisão se impôs para a manutenção do "Estado-Juiz equidistante dos valores em conflito", coisa que, há muito tempo deixou de existir, desde que leis ambíguas e equivocadas inocularam na sociedade a ideia de que o Poder Judiciário deve servir a um "Estado Socialista de Permanente Amparo" àquele que for considerada parte mais fraca, menos favorecida ou, como tem sido frequente ultimamente, mais detentora de votos e poder político, transformando a sisuda "Balança da Justiça" em gangorra de parque de diversões.

Considerando ainda que a pessoa representada no crucifixo é Jesus Cristo, acreditado pela Humanidade (seu nascimento determinou o surgimento de novo calendário universal) como Filho de Deus, concluímos que a decisão em foco, se considerado estritamente do ponto de vista jurídico, é inconstitucional.

Como se vê do preâmbulo da Constituição de 88, "Nós, representantes do povo brasileiro...promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil" o que vale dizer que a decisão de retirar das salas dos tribunais a figura do Seu filho só pode ser tomada por outra Constituição que não essa.

A decisão em foco merece maiores e mais profundos comentários do que as primárias observações que ora são feitas a título de desabafo.

Mas, para que surtissem efeito, precisariam ser entendidas e para que fossem entendidas se faz necessário que as faculdades de direito atentem para um pequeno detalhe da lei de 11 de Agosto de 1827 que criou o curso de direito no Brasil - o artigo 8º onde permitimo-nos ressaltar o que está fazendo falta nos cursos atuais:

Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze anos completos, e de aprovação da Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e Geometria.

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* Vadim da Costa Arsky é advogado, migalheiro e presidente do capítulo Brasília da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito de S. Paulo

 

 

 

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