Migalhas de Peso

Regras sobre o parcelamento de débitos do simples nacional

O parcelamento de débitos do simples nacional será de grande importância para as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam em vias de serem excluídas desse regime tributário por possuírem valores em aberto.

29/2/2012

Alexandre Gaiofato de Souza e Ronaldo Pavanelli Galvão

Regras sobre o parcelamento de débitos do simples nacional

No dia 28 de dezembro de 2011, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.229, que regulamentou o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os débitos de responsabilidade das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, apurados no regime tributário do Simples Nacional, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com exceção dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), dos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo Estado e Município, das multas por descumprimento de obrigação acessória e, ainda, dos débitos relativos à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, em alguns casos.

Os pedidos de parcelamento poderão ser apresentados a partir do dia 2 de janeiro desse ano, sendo que não há data final para encerramento, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço<_https3a_ www.receita.fazenda.gov.br="">, por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".

O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação. Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de prestações do parcelamento concedido, sendo que o valor mínimo da parcela será de R$500 (quinhentos reais), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Portanto, esse parcelamento será de grande importância para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte que se encontravam em vias de serem excluídas do Simples Nacional por possuir valores em aberto, já que elas poderão regularizar sua situação e proceder com uma nova adesão para o período de 2012. Além dessas empresas, esse parcelamento é uma boa opção para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou, até mesmo, para as empresas que foram excluídas desse regime tributário anteriormente, regularizar a sua situação fiscal.

___________

* Alexandre Gaiofato de Souza é advogado e sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados

** Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado do escritório Gaiofato Advogados Associados

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Empenho e precatório na dinâmica dos contratos administrativos

20/7/2024

Sua empresa possui práticas relacionadas ao ESG?

21/7/2024

Pagamento baseado no êxito vira tendência nas discussões sobre contribuições previdenciárias

19/7/2024