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Greve ou motim?

Para evitar que o incauto seja solidário com o que não é, é preciso esclarecer que militar não faz greve, mas sim se amotina.

13/2/2012

Almir Pazzianotto Pinto

Greve ou motim?

O correto e preciso uso das palavras é indispensável na comunicação social e, em particular, dentro do mundo jurídico. Existe a língua vulgar, falada nas ruas e pelos incultos, a ser evitada sempre que o fato relatado se revista de importância, não comporte banalização, e leve o ouvinte ou leitor a ser induzido em erro.

Greve é a interrupção coletiva do trabalho, destinada a forçar o empregador a concordar com reivindicações de natureza jurídica ou salarial, quando a etapa da negociação fracassa e as partes se declaram em situação de impasse. A Constituição de 1988 admite a greve na iniciativa privada, matéria da lei 7.783/89. Prevê, também, que venha a ocorrer no serviço público, conforme disposto no art. 37, VII, cuja eficácia depende, entretanto, de legislação regulamentadora.

Ao militar a Constituição proíbe a sindicalização e recusa o direito de greve (art. 142, IV). As polícias e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reservas do Exército, incumbidas de zelar pela segurança pública nos Estados e Distrito Federal (art. 144).

Na esfera da iniciativa privada a greve pode ser exercida dentro, porém, dos estritos limites fixados pela lei, sob pena de ser ilegal ou abusiva. A paralisação não afetará serviços essenciais à comunidade, caso do transporte público, serviços hospitalares, correios, fornecimento de água e energia elétrica, controle do tráfego aéreo. Aos grevistas é vedado o uso de violência contra outros trabalhadores, propriedades públicas ou privadas, e terceiros.

O motim de policiais militares, independente dos motivos que os levaram comprometer a segurança pública, deve ser considerado aberto e violento desafio ao Estado Democrático de Direito.

Não nos vemos diante de movimentos trabalhistas, mas de uma série de motins e revoltas, crimes contra a autoridade e disciplina militar tipificado pelo art. 149 do Código Penal Militar, DL 1.001/69, recepcionado pela Constituição vigente. Como crime, e de excepcional gravidade, a solução não será encontrada pela negociação, como revelam os fatos amplamente conhecidos. Negociar com lideranças armadas, que incitam soldados a abandonarem o policiamento das ruas, e entregam homens, mulheres, idosos, crianças e propriedades, à selvageria de bandidos, já implica em capitulação diante do crime.

Gravações da Polícia Federal provam estarmos frente a conspirações de âmbito nacional. A população civil indefesa não tem a menor possibilidade de imaginar o que está por acontecer, se Exército, Polícia Federal e Governo não restabelecerem, de imediato e com a energia necessária, a normalidade, para enquadrar os sediciosos no Código Penal Militar, e processá-los na forma do Código de Processo Militar.

O argumento segundo o qual os soldos são incompatíveis com as responsabilidades de que estão investidos, não confere aos policiais militares o direito rasgarem a Constituição, colocando em perigo o Estado democrático de direito.

Se o militar não faz greve, mas se insubordina, não há que se cogitar de negociação. A expressão descabe. Negociação, talvez fosse aceitável antes do crime, pois se o governo transigir criará grave precedente que servirá de estímulo a outras subversões, levando de roldão a ordem e a segurança.

Aos desavisados é necessário advertir que motins e rebeliões não pertencem à esfera de competência da Justiça do Trabalho. A matéria é da alçada da rigorosa Justiça Militar, que tem, como principal incumbência constitucional, resguardar os princípios de hierarquia e disciplina, sem os quais policias convertem-se em milícias ou bandos armados.

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* Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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