Fábio Martins Di Jorge
Judiciário poderá abocanhar parte do lucro bancário: bom? Ótimo, se não fosse inconstitucional
O primeiro projeto, 7.412/10 (clique aqui), que trata da Justiça Estadual, foi aprovado em caráter definitivo pela CCJ da Câmara, sob forte apelo da bancada do Rio Grande do Sul. Entretanto, o encaminhamento direto do projeto ao Senado foi barrado por recurso dos Deputados Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e Miro Teixeira (PDT-RJ), que argumentaram ser necessária ampla discussão da matéria no plenário da Câmara. Discussão jurídica? Não: puramente política!
O segundo projeto, 2.432/11 (clique aqui), semelhante ao primeiro, será submetido à CCJ para aprovação e transporta para o âmbito federal a possibilidade de o Poder Judiciário da União proceder à aplicação financeira dos recursos provenientes dos depósitos judiciais à disposição da Justiça Federal e do Trabalho nos bancos oficiais federais.
A diferença entre os projetos reside, apenas, na repartição do bolo, já que a Justiça Estadual ficaria com 77%, enquanto que o MP Estadual e a Defensoria Pública do Estado com apenas 10% e a Procuradoria do Estado com os 3% restantes. No caso da União, aos rendimentos líquidos auferidos dos depósitos judiciais resultantes dos ganhos verificados pela aplicação de índices por lei para remuneração de cada depósito judicial, concorrerão com a Justiça Federal e do Trabalho (12,5%, cada) o Ministério Público Federal e do Trabalho (12,5%, cada), a Defensoria Pública da União (25%) e a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados (25%).
Ficaria vedada a destinação destes recursos para fazer frente às despesas de pessoal, tais como pagamento de salários, prêmios de produtividade ou quaisquer outras vantagens remuneratórias de qualquer espécie.
A justificativa para estes projetos não é nova. Segundo os autores, o sucesso de lei idêntica do Estado de Rio Grande do Sul (daí porque se afirmou alhures a mobilização da bancada gaúcha para aprovação do projeto de forma urgente e sem discussão no plenário da Casa do Povo), com rendimentos aos cofres do Judiciário gaúcho de mais de R$ 620 milhões em poucos anos de aplicação, deveria ser estendido ao restante do país. Isto porque, prosseguem os deputados, o Judiciário e demais órgãos essenciais poderão incrementar o orçamento para aplicação destes recursos na própria infraestrutura do sistema Judiciário, como a criação e informatização de varas, promotorias e defensorias, pagamento de peritos, assistentes e advogados dativos.
Muitos representantes destas classes, inclusive magistrados, acompanham de perto a tramitação destes projetos. É possível verificar, em sites especializados, que muitos chegam a dizer que os contrários à aprovação da lei são a favor das instituições financeiras em detrimento da sociedade. Um belíssimo argumento de retórica.
Em outras palavras, regozijam-se com a oportunidade de que parte do capital lucrado pelo banco seja revertida em favor da máquina judiciária.
Realmente, por um olhar mais desatento e sob a perspectiva do grande público, o suposto reaparelhamento do Judiciário – cada vez mais lento –, e a viabilidade de que, finalmente, alguém consiga abocanhar parte do intocável e bilionário lucro bancário, por certo, seduzem e contarão com grande apelo popular. Advogar contra estes projetos, reconheço, é difícil: definitivamente, não sou eu quem irá contra o upgrade do orçamento do Judiciário, tão combalido, muito menos estou feliz com a maior taxa de juros do mundo!
Porém, para um exegeta mais atento, sempre sob a égide e proteção de um Estado Democrático de Direito, como o nosso, cujas regras previamente impostas são tão encarecidas pela República, os fins não podem, absolutamente, justificar os meios, mormente com ofensa à Constituição Federal (clique aqui) e ao arcabouço normativo e sistemático como um todo já consolidado.
Não se concebe a utilização de lei ordinária como instrumento para que o Poder Judiciário – e demais instituições mencionadas, as quais, é importante destacar, sequer compõem a sua peculiar estrutura – possam angariar recursos no mercado e prever despesas públicas, mesmo que administradas em fundos criados exclusivamente para estes fins, sem a necessária previsão orçamentária respectiva, exteriorizada por LC, tal como determinam os artigos 165, parágrafo 9º, II e 168, ambos da Constituição Federal, consubstanciados nas vedações do artigo 167, também do texto constitucional.
Destarte, ao nosso ver, não se sustenta a posição adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos das ADIns números 2.909 e 3.458, no sentido de que o depósito judicial é matéria atinente ao Direito Processual e, como tal, de competência exclusiva da União para legislar. Com base neste entendimento, leis estaduais idênticas aos projetos ora analisados, entre elas a do RS, deflagradas por iniciativa dos Tribunais de Justiça, foram declaradas inconstitucionais por vício formal.
O depósito judicial é matéria processual apenas quando reservado a satisfazer as necessidades de processo, como, por exemplo, o depósito prévio em ação rescisória, o depósito para elidir falência, penhoras, cauções, jamais quando concebido como instrumento para fomentar receitas públicas, a demandar, como já visto, lei orçamentária própria.
Muito menos se tem como legítima a criação destas entradas a partir de investimentos realizados com o rendimento de dinheiro depositado pela parte, ainda que, para tanto, se reduza o lucro das instituições financeiras. O Judiciário não se presta para este fim, mesmo diante de consagrada autonomia administrativa e financeira, a esbarrar, perigosamente, no quanto disposto no artigo 173 da Constituição, que proíbe, inexoravelmente, a participação do Estado em sorte de exploração de atividade econômica. Para tanto, somente com a abertura de processo de licitação, para que o Poder Público possa, assegurada a participação de diversas outras instituições financeiras interessadas neste grande filão de mercado, escolher a proposta mais vantajosa para a máquina judiciária, inclusive no que tange à qualida de dos serviços que serão prestados pelas agências nos fóruns.
Quanto às demais instituições beneficiadas pelos projetos, além de não lhes serem confiadas a guarda dos depósitos processuais, não raras vezes, são partes ou procuradores no feito, o que pode desencadear uma relação de conflito material, para não se cometer a indelicadeza de qualificá-la de promíscua. Não é de bom alvitre sejam beneficiadas pelo serviço bancário judicial, sob pena de comprometimento de suas atuações como essenciais à consecução de Justiça.
O custo Brasil deve ser desonerado de outra forma, com uma efetiva e específica política financeira para redução do custo do dinheiro neste país, não sendo sequer isonômico e moral que somente o Poder Público possa se livrar do alto spread bancário brasileiro, à margem da população e das empresas, que fazem girar o mercado nacional, e que se veem obrigadas a pagar juros astronômicos às instituições financeiras, acima do máximo legal, mas permitidos pelo Estado e, inclusive, por jurisprudência predominante. O orçamento deficitário do Judiciário e demais entidades que compõem o sistema de justiça deve ser corrigido com regras administrativas austeras de fomento à qualificada administração do dinheiro público e combate assíduo ao gargalo da corrupção.
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* Fábio Martins Di Jorge é advogado da área de Direito Administrativo do escritório Peixoto E Cury Advogados
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