Migalhas de Peso

A exclusão do sócio por falta grave na sociedade limitada através de simples alteração do contrato social

A exclusão de sócio minoritário pelo cometimento de falta grave pode ser realizada através de uma simples alteração do contrato social e o CC dá amparo legal a essa forma de exclusão. O advogado explica os requisitos.

6/2/2012

Paulo Bardella Caparelli

A exclusão do sócio por falta grave na sociedade limitada através de simples alteração do contrato social

A Exclusão de sócio da Sociedade Limitada é tema polêmico e objeto de freqüentes questionamentos pelos nossos clientes. Diversas são as razões para que os sócios pretendam se separar, mas o presente artigo discorrerá brevemente sobre uma delas: a hipótese da exclusão de sócio minoritário pelo cometimento de falta grave, exclusão esta realizada através de simples alteração do Contrato Social.

Esta forma de exclusão de sócio encontra amparo legal no artigo 1.085 do Código Civil, cuja transcrição merece destaque:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Pela leitura do artigo acima, verifica-se que algumas condições foram impostas para que esta exclusão seja lícita, as quais devem ser seguidas à risca para se evitar posterior anulação.

Assim, a primeira ressalva que se deve fazer para a correta interpretação desta norma, é a de que este artigo encontra-se inserido na "Seção VII – Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários", que é parte do "CAPÍTULO IV – Da Sociedade Limitada". Daí resulta que o quórum mínimo necessário para que a exclusão tenha efeito é o da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do Capital Social. Ou seja, é necessário que esta deliberação seja tomada por quotistas que detenham mais da metade do Capital Social.

Não basta, entretanto, que a maioria dos sócios pretenda excluir o sócio minoritário por este ter se tornado um inconveniente para a sociedade, ou simplesmente porque o minoritário "discorda" das diversas deliberações tomadas em reuniões de sócios. É requisito legal que o sócio minoritário tenha cometido (ou cometa sucessivamente) atos de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa.

Atos de inegável gravidade são aqueles que a doutrina e jurisprudência definem como "falta grave" cometida pelo sócio. São atos que prejudicam a empresa de tal modo que coloca em risco sua existência. Obviamente esta definição dá margem para amplas discussões e devem ser analisados concretamente, mas alguns atos são facilmente aceitos como sendo uma falta grave. São eles:

(i) Praticar atos que vão de encontro aos interesses da sociedade, deixando de zelar pelo seu bem, tais como concorrer com seu objeto e a prática do insider trading;

(ii) Passar-se por administrador da sociedade obrigando-a perante terceiros;

(iii) Utilizar a denominação social para fins estranhos ao Objeto Social;

(iv) Utilizar o nome da sociedade em interesse próprio ou de terceiros;

(v) Desviar recursos da sociedade;

(vi) Descumprir as obrigações legais de sócio, previstas nos artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil, e outras disposições do Contrato Social.

Mais importante do que descrever possíveis "faltas graves" é entender a intenção do legislador, que busca a preservação da empresa em detrimento do sócio, o qual deve ser excluído como medida extrema para garantir a continuidade da sociedade, preservando-se a sua função social.

Ademais, necessária que a hipótese de exclusão por cometimento de falta grave esteja previsto no contrato social. Isto porque, se não houver previsão em contrato, será aplicado o artigo 1.030 da mesma lei, pelo qual a exclusão de sócio por falta grave deve obrigatoriamente se dar através do Judiciário.

Por isso, ao elaborar Contrato Social por solicitação do quotista majoritário, nossa recomendação é de inclusão desta cláusula, que transcrevemos abaixo a título exemplificativo:

Cláusula Décima Quinta – Exclusão de Sócio: Quando a sociedade, representada por mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estiverem colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, estes serão excluídos da sociedade, mediante alteração do contrato social.

Parágrafo Único: Também será excluído o sócio, de pleno direito:

a) Por decisão judicial;

b) Que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente;

Finalmente, o procedimento adequado para a exclusão do sócio minoritário por falta grave é através da convocação de Reunião ou Assembléia de Sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações. A Reunião de Sócios específica para este fim, então, ouvirá e analisará os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação.

Havendo o quórum mínimo necessário para a exclusão, conforme acima descrito, o sócio majoritário (ou sócios majoritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente Ata de Reunião/Assembléia de Sócios, e finalmente será elaborada a Alteração de Contrato Social de exclusão do sócio, a qual será levada ao registro na competente Junta Comercial.

Em resumo, é possível a exclusão do sócio minoritário da sociedade limitada através de simples alteração do Contrato Social se todos os seguintes requisitos forem preenchidos: (i) tenha o sócio praticado ato de inegável gravidade ("falta grave"); (ii) haja a deliberação de quotistas representando mais da metade do Capital Social; (iii) haja previsão para exclusão no Contrato Social; e (iv) seja convocada de reunião/assembléia de quotistas especialmente para este fim, dando-se oportunidade de defesa ao sócio a ser excluído.

__________

* Paulo Bardella Caparelli é o sócio responsável pelo departamento societário do escritório Espinela, Graça & Belmonte Advogados

 

 

 

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024