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Janela e não espelho

O direito constitucional brasileiro vive uma fase de virtuosa ascensão científica e institucional. O ensaio que se segue procura oferecer uma fotografia de algumas de suas principais características, levando em conta aspectos históricos, teóricos e sociais.

9/8/2005


Janela e não espelho

Luís Roberto Barroso*

O direito constitucional brasileiro vive uma fase de virtuosa ascensão científica e institucional. O ensaio que se segue procura oferecer uma fotografia de algumas de suas principais características, levando em conta aspectos históricos, teóricos e sociais. A despeito dos sobressaltos dos dias que correm, não se cedeu à tentação do comentário jornalístico à crise atual, que ainda não pode ser colocada em perspectiva doutrinária.

I. A Constituição de 1988 e a transição democrática

A Constituição de 1988 é o marco simbólico da bem-sucedida travessia de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito. Apesar das inúmeras vicissitudes de seu texto e da compulsão com que tem sido emendada, a Constituição vem cumprindo satisfatoriamente o papel que lhe cabe: limitar o poder político e proteger os direitos fundamentais. Sob sua vigência, o país vive o mais longo período de estabilidade institucional da história republicana. E não foram tempos banais: do impeachment de Collor à crise ora em curso, multiplicaram-se os episódios que, em outros tempos, teriam provocado turbulências incontroláveis, golpes e quebras da legalidade constitucional. Não se deve minimizar a importância da superação dos ciclos do atraso nessa matéria. Só quem não soube a sombra não reconhece a luz.

II. O novo direito constitucional brasileiro

O direito constitucional contemporâneo, cuja configuração se deu ao longo das últimas décadas do século XX, tem como traços marcantes: (i) o reconhecimento de força normativa à Constituição, que deixou de ser percebida como um documento estritamente político e passou a ser um instrumento de trabalho dos operadores jurídicos em geral; (ii) a expansão da jurisdição constitucional em todo o mundo, na linha da idéia de supremacia da Constituição (e não do Parlamento), difundida pelo constitucionalismo americano; e (iii) o desenvolvimento de uma nova interpretação constitucional, na qual estão presentes categorias como a normatividade dos princípios, as colisões de direitos fundamentais e a ponderação de valores, todas influenciadas pela produção jurisprudencial e doutrinária alemãs.

No Brasil dos últimos anos, a Constituição foi deslocada para o centro do sistema jurídico, onde desfruta não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material, axiológica. Toda a ordem jurídica infraconstitucional passa a ser lida e interpretada através da lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Este fenômeno, referido inicialmente como filtragem constitucional, evoluiu para o que tem sido denominado constitucionalização do Direito. É nesse ambiente que se fala na constitucionalização do direito civil, do direito administrativo, do direito penal etc. Estas expressões designam o fato de que os institutos e normas desses ramos do Direito passam a ter o seu sentido e alcance determinados pelos princípios constitucionais aplicáveis, como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade ou da solidariedade, dentre outros.

III. A realidade política

Um lance de olhos sobre a experiência brasileira das últimas duas décadas revela o longo caminho percorrido e algumas estações, hoje desativadas, pelas quais tivemos de passar: o casuísmo político, a censura, a tortura, o uso indevido dos órgãos de segurança, a intolerância com o diferente. A celebração do restabelecimento do Estado constitucional de direito e da mudança de patamar no exercício das liberdades públicas não deve ocultar, todavia, a extensão e a aridez do caminho a percorrer: somos ainda um país marcado pela reprodução secular da desigualdade e do autoritarismo nas relações sociais, ideologicamente perverso e institucionalmente imaturo. A exclusão social amplíssima confina o desfrute dos direitos constitucionais ao número limitado de pessoas que têm acesso à cidadania, ao consumo básico e à civilização em geral.

O Direito, consoante conhecimento convencional, pode e deve desempenhar duas grandes funções. A primeira é uma função estabilizadora, de conservação de direitos e de proteção da segurança jurídica. A segunda é uma função promocional, ligada à realização de justiça material e ao avanço social. Em um país como o Brasil, sem desprezo aos valores e aos direitos fundamentais, o papel do direito constitucional deve estar ligado à transformação das estruturas, e não à manutenção do status quo.

IV. A ideologia que nos restou

O direito constitucional passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Toda interpretação jurídica se transformou, em maior ou menor medida, em interpretação constitucional. Um triunfo que deve ser celebrado com orgulho, mas com humildade. Na vida, a gente deve ser janela, e não espelho. O direito constitucional é a janela pela qual se deve olhar para o Direito. Mais que isso: deve ser um modo de olhar e desejar o mundo, em busca das promessas de dignidade humana, poder limitado, direitos fundamentais, solidariedade e, quem sabe, até felicidade.

Nessa época pós-tudo – pós Marx, pós Freud, pós Kelsen –, com muitos desencantos e nenhuma utopia, o constitucionalismo é a ideologia que nos restou. Uma fé racional que nos ajuda a acreditar no bem e na justiça, mesmo quando não estejam ao alcance dos olhos.

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* Professor titular de direito constitucional da UERJ e advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados









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