Teresa Nórdima Luz Rodrigues Fernandes
A influência da nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para os empregadores
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
Como se vê, a CNDT surge como um mecanismo que busca promover maior celeridade no pagamento das diversas execuções que tramitam perante a Justiça do Trabalho, além de atestar a idoneidade daqueles empregadores que quitam regularmente suas obrigações trabalhistas, sejam decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou mesmo oriundas de acordos judiciais, inclusive quando relativas às avenças celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Ademais, a lei 12.440/11, nos seus artigos 2º e 3º, também alterou o inciso IV do art. 27 e o artigo 29, respectivamente, ambos da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, de sorte que a CNDT passou a ser documento indispensável para habilitação dos interessados na concorrência em licitações públicas. Nesse passo, segundo os ditames do supracitado art. 642-A da CLT, a certidão terá uma abrangência nacional, com validade de 180 dias contados da sua emissão, apontando a condição da empresa pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. Esse documento será negativo quando a pessoa (física ou jurídica) investigada não tiver débitos trabalhistas em seu nome e nos primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); positiva, mas com efeito de negativa, se constatada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa e positiva se verificada a existência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, entendendo-se como débito não apenas o valor devido ao ex-empregado, mas também o que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, aos honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei.
Assim, desde a primeira quarta-feira de janeiro (dia 4/1/12), a certidão pode ser expedida eletrônica e gratuitamente nos endereços virtuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bastando a indicação do CPF ou do CNPJ da pessoa a ser investigada. Em nota divulgada no seu site, o TST alerta os usuários que, para a correta visualização da certidão emitida, é necessário ter o Acrobat Reader instalado no equipamento, recomendando a utilização dos navegadores "Google Chrome" e "Mozilla Firefox".
Com efeito, não se pode negar que a intenção do legislador ao instituir a CNDT foi de buscar acelerar os processos trabalhistas em fase de execução, conferindo maior eficácia na prestação jurisdicional (já que pouco vale o reconhecimento judicial de um direito se for impossível ter efetivada a decisão através do consequente recebimento do quantum devido), além de favorecer os bons pagadores, notadamente quando envolvidos em processos licitatórios. Contudo, nos termos em que fora editada a lei 12.440/11, os empregadores sofrerão as influências da CNDT que, nem sempre, ser-lhes-ão positivas, notadamente quando necessitarem comprovar sua boa capacidade financeira.
Apesar de ser um mecanismo bastante recente, a CNDT já é atacada por muitos sob o fundamento da sua inconstitucionalidade. Para os juristas que apoiam esse ponto de vista, a inclusão da CNDT como documento indispensável para a fase de habilitação de processos licitatórios contraria o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a norma constitucional somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ademais, considerando que, para a emissão da CNDT, a legislação tomou por base o "trânsito em julgado de uma sentença", não se pode perder de vistas que, são muitas as situações em que, não obstante a decisão já tenha transitado em julgado, sua liquidez ainda não é possível, de sorte que o devedor sequer tem como garantir a condenação, mas terá, em tese, negada a expedição da certidão.
Mas não é só. Como restringir a emissão de CNDT em caso de inadimplemento de obrigações oriundas de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, se as avenças aí celebradas sequer fazem coisa julgada tampouco decorrem de decisão judicial? Efetivamente, a resposta a esta indagação se mostra impossível.
Outro aspecto a ser analisado é que, nos termos atualmente vigentes, a CNDT somente beneficiará grandes empreendimentos, deixando fora de concorrências licitatórias as micro e pequenas empresas, o que pode repercutir negativamente em suas finanças, favorecendo, ainda mais, o inadimplemento dos seus débitos trabalhistas, com a consequente falência das mesmas.
Deve-se, ainda, pontuar que a CNDT também influenciará as empresas que adotam a terceirização das suas atividades, na medida em que as contratantes passarão a exigir das suas contratadas a exibição desse documento como indispensável ao fechamento dos negócios. De mais a mais, as empresas tomadoras de serviços terceirizados, quando responsabilizadas subsidiariamente em condenações trabalhistas transitadas em julgado, também terão os seus dados lançados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) tal qual o devedor principal/empregador propriamente dito, sofrendo, igualmente, as respectivas implicações restritivas. E o que vem a ser o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)?
Intentando disciplinar a expedição da CNDT, inclusive padronizando e regulamentando o seu conteúdo e formato, o Tribunal Superior do Trabalho baixou a Resolução Administrativa 1.470/11 (que já sofreu alteração pelo Ato TST.GP 772/11 e Ato TST.GP 1/12, sendo republicada em 4/1/12), que no seu art. 1º criou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Dispõe o artigo em questão:
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST.GP 1/12, de 2/1/12)
§ 1º - A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução. (Incluído pelo Ato TST.GP 1/12, de 2/1/12)
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. (Redação dada pelo Ato TST.GP 1/12, de 2/1/12)
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução. (Incluído pelo Ato TST.GP 1/12, de 2/1/12)
§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 1/12, de 2/1/12)
Assim, o BNDT atua como uma espécie de cadastro que contém os dados necessários à identificação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Uma vez incluído no BNDT, o devedor fará parte de um pré-cadastro para a expedição da CNDT e disporá de um prazo, improrrogável, de trinta dias para cumprir a obrigação ou regularizar sua situação, intentando impedir a positivação de seus registros junto ao BNDT. Para o TST, o interesse demonstrado por muitas empresas que, já nos primeiros dias de vigência da CNDT, buscaram ter ciência de sua situação e evitar a positivação da certidão emitida, indica que a intenção do legislador será alcançada e a CNDT atuará como importante mecanismo de incentivo à adimplência dos débitos trabalhistas.
Com efeito, mesmo diante de todas as discussões em torno da CNDT, vê-se que ela já tem influenciado e influenciará ainda mais a rotina dos empregadores que possuem demandas judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho. Contudo, somente o tempo demonstrará as efetivas benesses e prejuízos para as empresas.
____________
* Teresa Nórdima Luz Rodrigues Fernandes é especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia/UFBA e advogada sócia do escritório Deda & Gordilho Advogados Associados