José Ricardo Biazzo Simon
O Templo e o Direito
Várias foram as narrativas da imprensa relevantes para o Direito. Diz-se que a PF quer a interdição do templo e já pediu que o MP tomasse as providências para tal. O MP, por sua vez, teria dito que o pedido de interdição se daria "por entender que seu funcionamento representa violação do direito de ir e vir bem como coloca em risco a segurança e vidas das pessoas que circulam nas rodovias".
As questões jurídicas que permeiam os fatos são, algumas, de pacificada compreensão. Cremos que não pairam mais dúvidas de que o MP tem legitimidade para tutelar os direitos meta individuas envolvidos; que os licenciamentos edilícios e de atividades podem ser revistos pela própria Administração, caso constatada ilegalidade; que caso os licenciamentos contenham condicionantes e esses não sejam atendidos, é possível que sejam cassados; que eventuais atos restritivos de direitos de particulares devem ser precedidos de devido processo; que o Judiciário pode invalidar atos ilegais praticados pela Administração etc...
Mas, por outro lado, dúvidas sérias pairam sobre outras questões. Tem-se que ter muito cuidado para que, a pretexto de tutelar direito de ir e vir e segurança, se esteja visando – sem motivo justo – limitar/(des)conformar os direitos de crença e manifestação religiosa.
Não estamos aqui a sustentar que consideramos os direitos de crença e manifestação absolutos – como o STF considerou a liberdade de imprensa. Consideramos que esses direitos são sim conformáveis por outros - como o direito de ir e vir, o direito a segurança e outros - mas o são em situações concretas e considerando os ônus argumentativos das partes envolvidas; e jamais serão se tomando por base alegações genéricas de proteção a outros direitos.
Se não são proibidas as reuniões para festas de fim de ano na Av. Paulista e nem as partidas de futebol no Pacaembu e no Morumbi sob a genérica alegação de que esses eventos importam em violação, pelo menos parcial e temporária, ao direito de locomoção das demais pessoas, porque a realização de evento religioso seria? O falacioso argumento genérico não serve como pretexto para qualquer vedação.
A boa técnica jurídica recomenda que, a priori, esses direitos devem ser regulamentados por via de normas infraconstitucionais que, por exemplo, estabeleçam as regras para a construção do local em que ocorrerão os eventos, estabeleçam as regras de acesso ao local e outras; e deve o Ministério Público averiguar se essas regras foram cumpridas. Além disso, esses direitos podem sim ser conformados por outros direitos, mas jamais sob a alegação de colisão hipotética com esses.
Nas notícias consta que a PF anunciou que o congestionamento decorreu do enorme número de carros estacionados em locais proibidos. Não seria, então, a falha na atividade fiscalizatória do Estado a grande geradora do congestionamento? Não sabemos a resposta, mas consideramos que alegações genéricas não factíveis não podem inibir a fruição de direitos fundamentais.
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* José Ricardo Biazzo Simon é advogado do escritório Biazzo Simon Advogados
Artigo publicado no Jornal da Tarde, edição de 15/01/2012, página 02-A.
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