Migalhas de Peso

O Templo e o Direito

No dia 1º de janeiro, um congestionamento na rodovia Presidente Dutra foi creditado pela mídia à inauguração de um templo religioso em Guarulhos/SP. Por conta disso, a PF teria pedido ao MP providências no sentido de interditar o tal templo sob o argumento de que o afluxo de pessoas ali estaria ferindo o ir e vir na rodovia. Na opinião do causídico, o argumento é falacioso, genérico e não pode inibir a fruição de outros direitos fundamentais, tais como direito de reunião e liberdade de culto.

18/1/2012

José Ricardo Biazzo Simon

O Templo e o Direito

No dia 1 de janeiro foi inaugurado um enorme templo religioso na Cidade de Guarulhos-SP e a mídia noticiou a ocorrência porque o grande afluxo de pessoas gerou um grande congestionamento que, por sua vez, impossibilitou que as pessoas chegassem a tempo no Aeroporto de Cumbica.

Várias foram as narrativas da imprensa relevantes para o Direito. Diz-se que a PF quer a interdição do templo e já pediu que o MP tomasse as providências para tal. O MP, por sua vez, teria dito que o pedido de interdição se daria "por entender que seu funcionamento representa violação do direito de ir e vir bem como coloca em risco a segurança e vidas das pessoas que circulam nas rodovias".

As questões jurídicas que permeiam os fatos são, algumas, de pacificada compreensão. Cremos que não pairam mais dúvidas de que o MP tem legitimidade para tutelar os direitos meta individuas envolvidos; que os licenciamentos edilícios e de atividades podem ser revistos pela própria Administração, caso constatada ilegalidade; que caso os licenciamentos contenham condicionantes e esses não sejam atendidos, é possível que sejam cassados; que eventuais atos restritivos de direitos de particulares devem ser precedidos de devido processo; que o Judiciário pode invalidar atos ilegais praticados pela Administração etc...

Mas, por outro lado, dúvidas sérias pairam sobre outras questões. Tem-se que ter muito cuidado para que, a pretexto de tutelar direito de ir e vir e segurança, se esteja visando – sem motivo justo – limitar/(des)conformar os direitos de crença e manifestação religiosa.

Não estamos aqui a sustentar que consideramos os direitos de crença e manifestação absolutos – como o STF considerou a liberdade de imprensa. Consideramos que esses direitos são sim conformáveis por outros - como o direito de ir e vir, o direito a segurança e outros - mas o são em situações concretas e considerando os ônus argumentativos das partes envolvidas; e jamais serão se tomando por base alegações genéricas de proteção a outros direitos.

Se não são proibidas as reuniões para festas de fim de ano na Av. Paulista e nem as partidas de futebol no Pacaembu e no Morumbi sob a genérica alegação de que esses eventos importam em violação, pelo menos parcial e temporária, ao direito de locomoção das demais pessoas, porque a realização de evento religioso seria? O falacioso argumento genérico não serve como pretexto para qualquer vedação.

A boa técnica jurídica recomenda que, a priori, esses direitos devem ser regulamentados por via de normas infraconstitucionais que, por exemplo, estabeleçam as regras para a construção do local em que ocorrerão os eventos, estabeleçam as regras de acesso ao local e outras; e deve o Ministério Público averiguar se essas regras foram cumpridas. Além disso, esses direitos podem sim ser conformados por outros direitos, mas jamais sob a alegação de colisão hipotética com esses.

Nas notícias consta que a PF anunciou que o congestionamento decorreu do enorme número de carros estacionados em locais proibidos. Não seria, então, a falha na atividade fiscalizatória do Estado a grande geradora do congestionamento? Não sabemos a resposta, mas consideramos que alegações genéricas não factíveis não podem inibir a fruição de direitos fundamentais.

__________

* José Ricardo Biazzo Simon é advogado do escritório Biazzo Simon Advogados

Artigo publicado no Jornal da Tarde, edição de 15/01/2012, página 02-A.

__________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024