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Grandes eventos esportivos: Modalidades de contratação de mão-de-obra

A advogada explica quais são as modalidades de contratação de mão de obra que podem ser utilizadas por organizadores de grandes eventos esportivos, como a Copa e as Olimpíadas.

9/1/2012

Isabela Cristina Bragança Falcão Moraes da Silva

Grandes eventos esportivos: modalidades de contratação de mão de obra

Depreende-se da leitura dos artigos 2º e 3º, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que é empregado o trabalhador que presta serviços com pessoalidade, habitualidade, sob dependência/subordinação do empregador e mediante salário.

Regra geral desse tipo de vínculo jurídico é o contrato de trabalho a prazo indeterminado, hipótese presumida na ausência de instrumento escrito que determine outra forma de pactuação.

Nessa modalidade, em que não há prazo estipulado para término da relação de emprego, o empregado é protegido contra dispensa sem justa causa, que enseja, caso ocorra, direito a perceber uma multa de 40% incidente sobre o saldo da conta-vinculada do FGTS. Nesta hipótese, o empregado deve ser pré-avisado da dispensa com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de fazer jus a uma indenização equivalente ao salário desse período.

De outro lado, nos termos do quanto disposto no artigo 443, da CLT, considera-se contrato de trabalho por prazo determinado aquele "cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada".

A fim de possibilitar a celebração válida dessa espécie de contrato - cujo prazo não pode superar 2 (dois) anos -, é necessário que se trate (i) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo; (ii) de atividade empresarial de caráter transitório; ou (iii) de contrato de experiência.

São contratados a prazo, por exemplo, os trabalhadores envolvidos na construção de estádios, arenas e demais obras certas, isto é, cuja conclusão implique na extinção do contrato de trabalho, destinadas aos eventos esportivos em questão.

A grande vantagem dessa modalidade contratual frente ao contrato por prazo indeterminado está em que, findo o prazo estipulado, não há necessidade de a empresa pagar ao trabalhador a multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, tampouco de lhe avisar com antecedência de 30 dias acerca da rescisão contratual.

Entretanto, na hipótese de a empresa rescindir sem justa causa referido contrato antes do prazo estipulado, deverá pagar ao trabalhador uma multa correspondente à metade da remuneração a que faria jus até o término do contrato.

Dentre as espécies de contrato a prazo existentes, encontra-se o trabalho temporário, normatizado pela lei 6.019/74, regulamentado pelo decreto 73.841/74, que dispõem, respectivamente, em seus artigos 2º e 1º, que: "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços".

Assim, nota-se que, para que seja possível a contratação de trabalhadores temporários (por meio de empresa de trabalho temporário), é necessária a ocorrência de uma das hipóteses acima mencionadas.

Pois bem. A contratação do trabalhador temporário deve se dar pelo prazo máximo de três meses, prorrogáveis, uma única vez, por igual período ao da contratação original.

Essa é a modalidade utilizada para a contratação dos trabalhadores diretamente pelos comitês organizadores (Comitê Olímpico Brasileiro e Confederação Brasileira de Futebol) para a prestação de serviços inerentes à realização dos eventos, como a orientação aos espectadores e o recebimento de ingressos.

Convém ainda mencionar que, ao contratar um trabalhador temporário, a empresa tomadora dos serviços deve observar alguns cuidados, dentre os quais destacam-se: (i) celebrar contrato de prestação de serviços com a empresa de trabalho temporário devidamente registrada no MTE; (ii) exigir a existência de contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; (iii) solicitar que o contrato do trabalhador temporário seja anexado ao contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa contratante e a contratada; (iv) observar o prazo máximo de 3 meses; (v) verificar se a remuneração do trabalhador temporário é equivalente à dos empregados regulares da empresa, sendo que tais trabalhadores fazem jus, também, a férias, descanso semanal remunerado e proteção previdenciária; e (vi) acompanhar os depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - do trabalhador, assim como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Por ocasião de grandes eventos esportivos, é fácil encontrar o que se chama de trabalho voluntário, modalidade de prestação de serviços específica, que não gera vínculo de emprego, regulamentada pela lei 9.608/98, e definida no artigo 1º como: "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".

A propósito, a diferença essencial entre a prestação de serviço voluntário e a prestação de serviços sob o regime de emprego reside no fato de que, no primeiro, o prestador busca qualquer outro benefício - normalmente de ordem pessoal - que não a remuneração, faltando-lhe o requisito da onerosidade, portanto.

Além da ausência de remuneração, para que não reste configurado o vínculo empregatício, como nos demais casos de prestação de serviços em regime excepcional, devem ser observados todos os requisitos previstos para a modalidade em questão, como, por exemplo, a existência de termo de adesão entre as partes.

A título de exemplo, são voluntários os trabalhadores que portam símbolos oficiais dos países e do próprio evento, além daqueles que são responsáveis por recolher os materiais porventura utilizados para a prática dos esportes.

Como se vê, inúmeras são as formas de contratação de mão de obra que poderão ser utilizadas pelos organizadores dos maiores eventos esportivos que estão por acontecer em nosso país (Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016). Resta saber à qual projeto é mais acertada esta ou aquela espécie de absorção de mão de obra.

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* Isabela Cristina Bragança Falcão Moraes da Silva é advogada da banca De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

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