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A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT

A lei da nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ainda não entrou em vigor, mas já há várias discussões sobre sua aplicação, inclusive sobre sua constitucionalidade. A partir do dia 4 de janeiro a CNDT será documento obrigatório para os interessados em contratar com o setor público e participar de licitações, já que o documento será exigido já na fase de habilitação para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. A advogada explica que isso conferirá mais eficácia à execução trabalhista, mas também trará alterações nem sempre positivas nas rotinas das empresas, que precisarão demonstrar idoneidade financeira.

29/12/2011

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

No mês de julho de 2011 foi editada a lei nº 12.440 (clique aqui), que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A referida lei, no artigo 1º, incluiu o artigo 642-A na Consolidação das Leis do Trabalho1 (clique aqui), instituindo a CNDT para a finalidade específica de comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

A partir de 4 de janeiro de 2012, quando a referida lei entrará em vigor, a CNDT será documento obrigatório para os interessados em contratar com o setor público e participar de licitações, sendo o documento exigido já na fase de habilitação.

O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, e certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais (§ 3º e 4º do art. 642-A da CLT).

Nos termos do § 1º do art. 642-A da CLT, para a expedição da CNDT, o interessado deverá comprovar a quitação das obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado, acordos judiciais trabalhistas, além de seus respectivos recolhimentos previdenciários, custas e emolumentos, honorários advocatícios e outros recolhimentos "determinados em lei". Se houver o inadimplemento de acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho ou ainda com as Comissões de Conciliação Prévia, isso impossibilitará a expedição da CNDT.

A lei também prevê a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT, para o caso de débitos ainda não quitados que estejam devidamente garantidos por penhora suficiente ou com a exigibilidade do crédito suspensa (§ 2º do art. 642-A da CLT).

Para disciplinar a expedição do documento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa nº 1.470, em 24/8/2011, informando que a CNDT poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele Tribunal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho2.

Com a edição da referida Resolução Administrativa, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a abastecer o Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), sendo que vários destes suspenderam suas atividades forenses por determinado período, a fim de consolidarem a sua base de dados e adequarem seus procedimentos e mecanismos de operação para a futura emissão das CNDTs.

Não há dúvida de que a instituição da CNDT tem por finalidade conferir maior eficácia à execução trabalhista, beneficiando o ex-empregado que tem créditos já reconhecidos pela Justiça do Trabalho e dificuldade para recebê-los. Contudo, é certo também que trará alterações, nem sempre positivas, nas rotinas das empresas, principalmente daquelas que precisam demonstrar sua idoneidade financeira.

Portanto, em que pese a intenção do legislador, alguns problemas já começam a ser identificados com relação à nova lei, iniciando pela discussão em torno da sua própria constitucionalidade.

Há quem defenda que a nova lei é inconstitucional, contrariando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal3 (clique aqui), eis que o referido inciso é claro ao proclamar que o edital de licitação somente conterá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse passo, o ente público não poderia acrescer a CNDT como mais uma exigência ao interessado.

Em tese, apenas não obterão a CNDT os empregadores que não garantirem o juízo, no prazo legal de 48 horas, após citados para o pagamento da condenação. Todavia, as empresas deverão estar atentas para a possibilidade de negativa infundada de expedição da CNDT, em diversas situações peculiares, como, por exemplo, em casos de execução em fase de liquidação por artigos ou por arbitramento, ou ainda nas execuções que se processem nos termos do art. 879, § 2º da CLT4, ou seja, com discussão de valores sem garantia prévia do juízo.

Um outro aspecto a ser considerado diz respeito à restrição de expedição da CNDT em casos de inadimplemento de obrigações decorrentes de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho. Não se pode perder de vista que o Termo de Ajustamento de Conduta é firmado em processo administrativo, de modo que, apenas se o seu descumprimento for objeto de ação judicial específica, processar-se-á a execução trabalhista e eventual penhora. Caso o processo permaneça no âmbito administrativo, a restrição legal não parece lógica. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Outro ponto que tem sido levantado e que merece reflexão é que o benefício deve alcançar apenas os empregados das grandes empresas, uma vez que a exigência da CNDT poderá privar as micro e pequenas empresas de participação em certames licitatórios, deixando-as à margem do mercado e agravando a dificuldade destas para a regularização de seus débitos trabalhistas já existentes e até provocando uma situação de inadimplência com seus atuais empregados. Seria um círculo vicioso a ameaçar a própria sobrevivência dessas pequenas empresas.

De outro lado, a CNDT trará conseqüências diretas em um setor relevante de serviços: a terceirização de atividades. Isso porque as empresas que terceirizam serviços poderão exigir o documento das empresas que vierem a contratar. Tal atitude se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, expresso na súmula 3.315, no sentido de responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços pelos débitos trabalhistas contraídos pelas empresas terceirizadas, frente a seus empregados.

A CNDT, nesse ponto específico, será uma ferramenta auxiliar para as empresas contratantes de terceirizadas, reduzindo o risco de contratação de más prestadoras, possibilitando também um controle durante a execução do contrato.

Como se viu, a lei ainda não entrou em vigor, mas já há várias discussões sobre a sua aplicação prática que poderão ser questionadas judicialmente. Certamente, a vigência da lei trará as respostas e possibilitará uma melhor avaliação sobre os reais benefícios e eventuais prejuízos da instituição da CNDT, tanto no âmbito público como privado.

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1 CLT, Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

2 Resolução Administrativa nº 1.470/2011, Art. 4º. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

3 Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

4 CLT, Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.5 Súmula 331/TST, inciso IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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* Daniela Moreira Sampaio Ribeiro é sócia de Trigueiro Fontes Advogados em Brasília/DF

" O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."

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