Adalberto Pimentel
A segurança jurídica da arbitragem
Fundamentalmente, prefere-se a arbitragem na solução de pendengas para escapar da morosidade no deslinde do litígio e ter a causa decidida por árbitros, que, presumivelmente, podem analisá-la com mais detalhamento e, às vezes, mais especialidade que um juiz.
A experiência prática da condução de procedimentos arbitrais vem dando conta de que os árbitros geralmente têm a possibilidade de decidir as questões com muito mais rapidez que o Judiciário, até porque a decisão arbitral não está sujeita à segunda instância, como a sentença judicial. Sob esse ponto de vista, os interessados em procedimentos arbitrais têm sido levados a constatar vantagens efetivas.
No entanto, as decisões arbitrais estão sujeitas à execução judicial, o que impele o credor a ter que se sujeitar aos procedimentos judiciais para a satisfação de seu crédito, por exemplo. Infelizmente, essa circunstância ainda permite algum reforço para a triste cultura do adiamento em juízo do cumprimento das decisões ou sentenças.
O Poder Judiciário tem legitimado a validade e a eficácia das cláusulas compromissórias por meio das quais as partes preferem a arbitragem ao processo judicial. Na prática, o questionamento judicial de uma sentença arbitral tem se circunscrito à análise de questões formais, ou seja, se a decisão judicial atende aos requisitos legais. Essa circunstância demonstra o respeito atingido pela arbitragem no país.
O fato é que a tendência é o aumento da utilização da arbitragem para a solução de conflitos, sobretudo os de grande porte e complexidade.
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*Adalberto Pimentel é advogado da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP
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