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Os honorários advocatícios no projeto do Código de Processo Civil

O projeto do CPC prevê mudanças no regulamento dos honorários sucumbenciais. A advogada considera positivas as inovações, dentre elas a fixação de verba honorária recursal, a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas e a vedação à compensação.

16/12/2011

Roberta Feiten

Os honorários advocatícios no Projeto do Código de Processo Civil

Tramita, na Câmara dos Deputados, projeto de Novo Código de Processo Civil - (clique aqui). Como não poderia deixar de ser, o diploma regula, dentre outras matérias, a dos honorários sucumbenciais, dando-lhes tratamento inovador em comparação ao atual CPC - (clique aqui).

A primeira alteração que se verifica no Projeto do Código quanto aos honorários advocatícios é a previsão expressa de que eles serão devidos ao advogado da parte vencedora, já que o texto do Código atual prevê que a parte vencida pagará à parte vencedora as despesas e os honorários. Tal norma já se poderia depreender do texto do artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - clique aqui), o que não retira a importância de sua inclusão no texto da lei processual.

A seguir, o projeto prevê, expressamente, que a verba honorária será também fixada, cumulativamente, no pedido contraposto1, no cumprimento de sentença, na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos. Esta previsão soluciona especialmente a controvérsia que surgiu com a instituição do cumprimento de sentença por meio da reforma do Código ocorrida em 2005 com a introdução da Lei 11.232 (clique aqui), a respeito do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando não adimplida a obrigação voluntariamente no processo de conhecimento, e consolida a posição do STJ sobre o tema2. O artigo 509 do projeto prevê que, no cumprimento de sentença condenatória em quantia certa ou fixada em liquidação, os honorários serão arbitrados em 10% sobre o valor do débito. O dispositivo ainda inova ao prever a fixação de novos honorários nas instâncias recursais, o que será mais bem abordado adiante.

É de se notar que, embora o projeto tenha previsto expressamente o cabimento de honorários na execução, resistida ou não, perdeu a oportunidade de dispor sobre o cabimento da fixação de verba honorária no cumprimento provisório de sentença, que vem sendo objeto de controvérsia no Judiciário. Nesse sentido, recentemente, o STJ decidiu pelo descabimento de tal verba3, argumentando, em breve resumo, que a execução provisória corre por causa e iniciativa do credor, sendo que o devedor poderá cumprir espontaneamente a decisão após o trânsito em julgado, o que impede a fixação de honorários no cumprimento de sentença provisório. Tal julgamento foi objeto de recente manifestação pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou ofício aos ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação do entendimento pelo cabimento da fixação da verba em tal hipótese.

O projeto mantém os percentuais atualmente previstos no Código, de 10 a 20%, mas expressamente amplia a base para aplicação de tais percentuais, prevendo não só o valor da condenação, mas também o valor do proveito, benefício ou vantagem econômica obtidos pela parte. Trata-se, aqui, uma vez mais, de positivação de regra que já é adotada pelos juízos e tribunais.

Quanto aos critérios a serem observados na fixação do percentual da verba honorária, o projeto os manteve, mas desmembrou os seguintes itens: (a) a natureza e importância da causa e (b) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Tais critérios mantêm-se sendo utilizados tanto para a definição do percentual a ser adotado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, quanto para o arbitramento de honorários em casos em que o proveito econômico seja inestimável. O projeto acrescenta à hipótese de arbitramento, ainda, os casos em que o proveito econômico seja irrisório.

O projeto suprime a regra atualmente existente no Código de que o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados em lei, nas causas em que não houver condenação. Esta hipótese passa a ser tratada de acordo com a regra geral em que o proveito econômico do vencedor serve como base para a fixação dos honorários. Com isto, por exemplo, em uma sentença de total improcedência proferida em ação indenizatória, os honorários devem ser fixados em favor do patrono do réu, vencedor, tomando-se como base o valor pleiteado pelo autor na inicial.

O projeto trouxe alterações quanto à fixação da verba honorária nas causas em que for parte a Fazenda Pública, valendo os novos critérios tanto para os casos em que ela for vencida como para aqueles em que ela for vencedora. Os honorários não mais serão fixados por arbitramento, devendo observar uma escala, ainda que de acordo com os critérios da apreciação judicial já mencionados. Nesse sentido, de acordo com a quantidade de salários mínimos envolvidos na demanda, incidirá uma faixa de percentual mínimo e máximo. Assim, nas ações de até duzentos salários mínimos, os honorários serão de 10 a 20%; nas ações de duzentos até dois mil salários mínimos, os honorários serão de 8 a 10%; nas ações de dois mil a vinte mil salários mínimos, os honorários serão de 5 a 8%; nas ações de vinte mil até cem mil salários mínimos, os honorários serão de 3 a 5%; e nas ações de valor acima de cem mil salários mínimos, os honorários serão de 1 a 3%. Esta modificação evita a fixação de honorários de forma aviltante, aleatória ou incompatível com o valor envolvido, evitando, em consequência, uma série de recursos daí decorrentes.

Nas ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa, o projeto altera a base de cálculo dos honorários, limitando-a à soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas, sendo que o Código vigente toma como base a soma das prestações vencidas com o capital necessário para constituição de renda para todas as prestações vincendas.

O projeto positiva a aplicação do princípio da causalidade nas causas que forem extintas por perda de objeto, o que já vinha sendo reconhecido pelo STJ4. Estabelece o projeto que, nesta hipótese, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Importante inovação está na possibilidade de fixação de nova verba honorária nas instâncias recursais, de ofício ou a requerimento da parte. Devem ser observados os mesmos critérios para a fixação da verba honorária em primeira instância, ampliando-se, contudo, o percentual máximo dos honorários para 25% na fase de conhecimento. Vale observar a previsão expressa do projeto de que tais honorários são cumuláveis com multas e outras sanções processuais.

Trata-se de medida que visa a remunerar o advogado de acordo com a extensão do serviço prestado e a desestimular a interposição de recursos, especialmente se a parte vencida sabe se tratar de recurso meramente protelatório, contrário à jurisprudência pacífica, bem como. Cabe notar que o substitutivo votado no Senado rejeitou a proposta de redação original do anteprojeto, que previa a fixação de nova verba nas hipóteses de inadmissão ou desprovimento do recurso, mas isentava a parte dos honorários de sucumbência recursais na hipótese de reversão da decisão em sede de julgamento de recurso especial ou extraordinário. Rejeitou-se também a previsão constante do texto original no sentido de que não fosse aplicada nova verba honorária na instância recursal se a questão jurídica discutida no recurso fosse objeto de divergência jurisprudencial.

O sistema de alguma forma assemelha-se ao que hoje existe na Lei 9.099/95 (clique aqui), que regula os Juizados Especiais, em que, se a parte recorrente restar vencida também na instância recursal, passará a arcar com honorários de sucumbência, o que não ocorreria caso fosse encerrado o processo em primeira instância.

O projeto não registra expressamente que a fixação de honorários na instância recursal refere-se aos recursos interpostos a partir da prolação da sentença, mas é o que parece indicar o texto do projeto ao tratar de "nova" verba honorária advocatícia na instância recursal, pressupondo uma prévia fixação de verba honorária, o que somente ocorre em sentença. Assim, a interposição de recursos de decisões interlocutórias ao longo do processo de conhecimento deve servir de parâmetro para a fixação dos honorários na sentença, mas não ensejará fixação de verba honorária autônoma.

O projeto também cuida de prever que os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A natureza alimentar dos honorários advocatícios já é reconhecida no STJ5, do que decorre sua impenhorabilidade, mas o mesmo não ocorre quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas, já que este não corresponde ao entendimento daquela Corte6.

O projeto conta ainda com importante e positiva alteração quanto à vedação à compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, instituto que de longa data é objeto de impugnação pela Ordem dos Advogados. Na realidade, a vedação à compensação dos honorários advocatícios já era objeto do Projeto de Lei 4.327/2008 (clique aqui), proposto pela OAB/RS, tendo sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, sendo este projeto posteriormente, no Senado, apensado ao Projeto do Código de Processo Civil. Em face disto, foi recentemente proposto o Projeto de Lei 1.626/11 (clique aqui), com o propósito de desapensar a matéria do projeto do CPC e, assim, agilizar a sua aprovação, sem que seja necessário aguardar o debate e aprovação de todo o Código, que então deverá incorporar a alteração a ser aprovada pelo referido projeto de lei.

Outra inovação interessante e atenta à realidade prática é a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam pagos em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, sem que isto afaste a natureza alimentar e a equiparação aos créditos trabalhistas

No projeto, há previsão expressa de que os juros moratórios sobre a verba honorária incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou. O STJ tem se posicionado no sentido da incidência de juros de mora a partir da citação/intimação do devedor7.

Ainda, o projeto prevê expressamente que também são devidos honorários nos casos em que o advogado atuar em causa própria, o que já vinha sendo pacificamente reconhecido pela jurisprudência.

Entendemos positivas as inovações constantes do projeto em relação à redação do Código vigente, tais como, por exemplo, a fixação de verba honorária recursal, os critérios incidentes sobre a aplicação de honorários envolvendo a Fazenda Pública, a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas e em especial a vedação à compensação. Além disso, também se mostra adequada a consolidação de alguns entendimentos já reconhecidos pelos tribunais, o que evita a discussão judicial a respeito da matéria por meio de recursos e outras medidas judiciais, o que tanto se almeja no projeto.

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Referências

1 Que substitui a reconvenção (artigo 326 do Projeto).

2 Exemplificativamente: REsp 1259256 / SP.

3 REsp 1252470

4 Exemplificativamente: AgRg no AREsp 14383 / MG

5 Exemplificativamente: AgRg no REsp 1228428 / RS.

6 Exemplificativamente: AgRg no REsp 1077528 / RS

7 Exemplificativamente: EDcl no Ag 1196696 / SP

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* Roberta Feiten é especialista em Direito processual civil pela UFRGS e em direito empresarial pela PUC/RS, advogada do escritório Veirano Advogados

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