Evandro Alves da Silva Grili
Lei antiálcool é bem vinda, mas não prevê exclusão de culpa dos estabelecimentos no caso de menores fraudadores
Entrou em vigor no Estado de São Paulo a lei estadual n° 14.592/2011 (clique aqui). Ela dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas por menores no Estado. Seu artigo 1° resume bem o seu propósito: "Fica proibido, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade".
A legislação tem levado os fiscais às ruas e diversos estabelecimentos estão sendo multados.
O valor das multas vai de R$1.745 até R$87.250 por infração verificada. Aqueles que reincidirem nas infrações podem ter o estabelecimento interditado, e, até mesmo, terem cassadas as suas inscrições como contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. Essa penalidade máxima significa o mesmo que fechar as portas definitivamente de um estabelecimento comercial.
Enfim, tal qual se fez com o cigarro, banindo-o de ambientes fechados, a meta agora é abolir o consumo de bebidas alcoólicas por menores em estabelecimentos comerciais e congêneres.
Ótima iniciativa, contudo, nessa questão, é preciso pontuar uma situação que, dia a dia, vai rondar bares, restaurantes, festas e eventos.
É comum, em nosso País, menores falsificando os seus documentos de identidade para alterar a data de nascimento, passando-se por maiores. Outra prática comum é o empréstimo de RGs por um maior para que um menor possa ingressar em shows, festas e até mesmo consumir bebida alcoólica.
Isso agravado pelo fato de que, também são comuns, as falsificações de documentos públicos, muitas vezes, com papel oficial usado pelos órgãos públicos. É o caso, por exemplo, de carteiras de habilitação, RGs etc. A mídia já cansou de denunciar esse tipo de delito.
E, sendo assim, como fica o dono do estabelecimento que for autuado porque um menor lhe apresentou um RG falso ou emprestado de um amigo ou parente maior de 18 anos?
A lei paulista não prevê qualquer exclusão da culpa do empresário diante deste fato. A questão vai ficar mesmo para ser discutida através das defesas administrativas, e, fatalmente, vai parar no Judiciário.
É certo que o Estatuto da Infância e da Juventude prevê sanções a menores que assim procederem, inclusive em relação aos seus pais. Mas é certo que esta previsão não tem servido para que estes delitos sejam evitados, dia após dia em todo o Brasil.
Do ponto de vista jurídico nos parece que o estabelecimento será inocentado das sanções que lhe forem impostas, toda vez que for fraudado por este menor usuário de documento falso ou emprestado de maior.
Ainda que se alegue que a responsabilidade é objetiva, temos que lembrar que a legislação brasileira prevê excludentes de responsabilidade em casos desse tipo. Exemplo é o art. 14, parágrafo 3°, inciso II do Código do Consumidor (clique aqui), que estabelece a exclusão das imputações quando ficar comprovada a culpa de terceiro.
Aqui, neste tipo de circunstância, nos parece ser evidente a responsabilidade dos pais que não cuidaram de tomar medidas capazes de impedir que seus filhos usem documentos falsos ou tomem emprestado RGs de maiores de idade para ostentar um estado que não ainda não possuem.
É a chamada culpa in vigilando dos responsáveis legais dos menores, adotada há séculos no Direito, que vai permitir, ao nosso ver, o cancelamento da multa e eventual ação de regresso contra os responsáveis do menor para ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e morais causados a quem for autuado nestas circunstâncias.
Mas lembrem-se, vai ser preciso provar essa circunstância. Por esta razão é necessário que essa falsificação ou empréstimo fique caracterizada formalmente no ato de aplicação da multa.
Mais uma demanda social que, certamente, vai implicar em solução judicial.
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* Evandro Alves da Silva Grili é sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
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